TJDFT - 0724354-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724354-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
K.
T.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS JOHNYS JACINTO PEREIRA, LORRAYNE KATHLEEN HANDRES PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRYAN KALLEBE TERTULIANO DE SOUZA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724354-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
K.
T.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS JOHNYS JACINTO PEREIRA, LORRAYNE KATHLEEN HANDRES PEREIRA GOMES REQUERIDO: ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO B.
K.
T.
D.
S.
P., criança representada pelo seu genitor, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA alegando, resumidamente, que, na qualidade de aluno da instituição de ensino ré, “sofreu acidente dentro de sala de aula” em 15/05/23, que lhe causou ferimentos no queixo e na(s) mão(õs).
Disse que, após o acidente, a parte ré apenas informou ao(s) responsável(is) o ocorrido, tendo o socorro sido prestado somente pela sua tia Lorrayne.
Sustentou a responsabilidade objetiva da parte ré no evento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A parte ré foi devidamente citada para comparecimento à audiência conciliatória (ID 169191331).
Foi realizada audiência de conciliação sem êxito (ID 173269028).
Após, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo contestatório (ID 175812385).
Finalmente, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao acolhimento da pretensão exordial (ID 176658209). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
De início, aplicam-se ao caso as normas constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, os arts. 186 e 927 do CC/02 estabelecem a responsabilização civil daquele que violar direito (ato ilícito) e causar dano a outrem.
Para tanto, exige-se, em regra, a confluência de quatro elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo causal entre os dois primeiros e culpa lato sensu.
Todavia, a depender do regime jurídico aplicável à espécie, o último elemento citado pode ser desprezado, tratando-se de responsabilização civil objetiva.
No caso de relações consumeristas, a responsabilidade civil dispensa a comprovação do elemento subjetivo, bastando a demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta atribuída.
Por seu turno, o art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 conceitua a responsabilidade civil (objetiva) nos acidentes de consumo derivados de serviços prestados por fornecedores (fato do serviço), definindo, paralelamente, como defeituosos aqueles serviços prestados sem a segurança adequada, observe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Trata-se de preceito legal que reafirma toda a cultura de segurança operada em prol do consumidor, conforme disposições contidas nos arts. 6º, inc.
I, 8º e 9º da Lei nº 8.078/90.
No caso de estabelecimentos de ensino submetidos à sistemática consumerista, a responsabilidade por danos civis acidentais (culpa impura) também decorre da previsão contida nos arts. 932, inc.
IV, e 933 do CC/02, senão vejamos: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Desse modo, conclui-se que os estabelecimentos educacionais em questão possuem o dever legal de garantir a incolumidade física e psíquica dos alunos e alunas recolhidos ao espaço físico de aprendizado (salas de aula, quadras poliesportivas, laboratórios e demais espaços físicos educacionais), sob pena de responsabilização civil objetiva pelos danos causados por condutas comissivas ou omissivas.
Outrossim, para afastar o dever de reparação/compensação dos danos civis acidentais, cabe ao estabelecimento de ensino comprovar causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre o tema, eis julgado bastante elucidativo do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA.
ACIDENTE EM ESCOLA.
DEVER DE VIGILÂNCIA E DE GUARDA DO ESTUDANTE.
RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEBRA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
COBERTURA CONTRATUAL.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se pode conhecer das contrarrazões apresentadas de forma intempestiva. 2 - Os estabelecimentos de ensino particular têm o dever de guarda e vigilância em relação aos alunos que lhes são confiados, a atrair a responsabilidade civil objetiva pelos danos ocorridos com os alunos em suas dependências, a não ser que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que norteia a relação existente entre as partes, seja provada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, assim como não evidenciada a culpa concorrente da vítima, capaz de minorar o grau de responsabilidade do ofensor, não se desincumbido a ré do ônus processual que lhe competia. 3 - Tem-se por configurado o dever do estabelecimento de ensino em indenizar o aluno pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão da grave lesão que lhe acomete após o acidente na aula de educação física, nas dependências da ré/apelada, enquanto estava sob a guarda e autoridade do colégio, a evidenciar omissão da instituição de ensino quanto ao dever de cuidado e, por conseguinte, falha na prestação dos serviços que lhe competiam. 4 - O valor referente aos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a natureza, gravidade e extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, a fim de se assegurar o caráter compensatório, punitivo e preventivo da condenação, sem que se torne fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco que se mostre inexpressiva, a ponto de não reprimir e inibir a reiteração da conduta ilícita ou injusta. (...) (TJDFT - Acórdão 1655046, 00010779520168070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023).
Feitos esses esclarecimentos, resta analisar o caso in concreto.
De pronto, observa-se que a criança autora era aluna da escola ré no ano de 2023 (vide contrato de ID 167755316); também reputa-se ocorrido o acidente narrado na exordial (queda da carteira no dia 15/05/23), seja em razão da comprovação de atendimento médico na referida data (ID 167755317), das fotografias de ID 167755319 e da ausência de manifestação da parte ré em sentido contrário (ID 167755317).
Assim, há de se concluir que, diante da presunção de veracidade fática das alegações exordiais e da ausência de suscitação de tese excludente de responsabilização civil, o acidente ocorreu dentro das dependências do colégio (na sala de aula) e em decorrência da falta do dever de cuidado e zelo dos prepostos da parte ré (a despeito da responsabilidade ser objetiva, comprovada a culpa impura dos pressupostos nesse caso).
Ato contínuo, também restou comprovada a ocorrência de danos corpóreos na criança autora, conforme fotografias de ID 167755319.
Os danos materiais são evidentes, dada a necessidade de atendimento médico em razão do acidente.
A nota fiscal de ID 167755317 comprova atendimento e tratamento médicos no dia do acidente, pelo que a parte autora deve ser ressarcida da quantia despendida (R$ 985,12).
Do mesmo modo, deve ser acatada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
In casu, o acidente causou corte relevante no queixo da parte autora, corte esse que precisou ser suturado (vide ID’s 167755319 e 167755317).
A violação à incolumidade física, além de causar dor (relevante, dada a necessidade de aplicação de pontos), gera outros sentimentos negativos como aflição, angústia, medo de reiteração do acidente etc.
Além disso, há de se ressaltar a tenra idade da criança autora (apenas 4 anos à época dos fatos – ID 167755314), o que agrava os sentimentos destacados, dada a condição de pessoa em situação de desenvolvimento.
Além disso, a ausência de prestação de socorro imediato pela parte ré (fato incontroverso), já que os prepostos apenas comunicaram os responsáveis e aguardaram que estes prestassem o socorro, também configura situação danosa do ponto de vista moral, já que prolongou a dor e o sofrimento do(a) aluno(a), os quais poderiam ser minimizados em caso de pronto atendimento.
Patente, assim, o dano moral.
Passa-se a quantificar, agora, o valor da indenização.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, observa-se que a parte autora diante da gravidade do dano (ferimento sujeito a sutura), da ausência de pronto atendimento pela parte ré e da condição de pessoa em desenvolvimento do autor, revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 6.500,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Diante de tudo o que foi dito, deve ser julgada procedente a pretensão exordial, devendo a parte ré ser condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à criança autora (I) indenização por danos materiais no valor de R$ 985,12 (novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) atualizado pelo índice do INPC, desde a data do dispêndio (15/05/23 - ID 167755317), e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data da citação da parte ré (art. 405 do CC/02), bem como (II) indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo índice do INPC, desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data da citação da parte ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (soma dos valores indenizatórios), a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Intime-se a parte ré por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Cientifique-se o Ministério Público.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/09/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:25
Outras decisões
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESCOLA MAGISTRAL 120DF LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
07/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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