TJDFT - 0723532-89.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:24
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ARRUDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ESSURE.
CONTRACEPTIVO PERMANENTE.
DEFEITO DO PRODUTO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CABIMENTO. 1 – Apelação.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1.010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados na petição inicial (in status assertionis) em juízo de cognição sumária, sem se aprofundar ou se imiscuir nas provas produzidas no processo, do contrário, estar-se-ia adentrando o mérito.
A relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que a autora e as rés se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 18; 25; §1º, e 34 do referido Diploma.
Resta configurado, portanto, a legitimidade passiva da BAYER S.A. 3 – Responsabilidade civil objetiva.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4 – Causalidade.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração da causalidade. É necessário demonstrar que o dano experimentado decorre, no caso, do defeito do produto ou da falta de informação prévia adequada sobre sua fruição e riscos.
Inexiste nos autos prova suficiente para demonstrar que os danos físicos e psicológicos suportados pela autora, diante da implantação do dispositivo ESSURE, advieram da utilização desse dispositivo de contracepção definitiva intrauterino.
Também consta dos autos que os efeitos adversos, até então conhecidos, foram devidamente esclarecidos à paciente, de modo que não houve falha no dever de informar.
Não restou demonstrado o nexo causal entre a implantação do ESSURE e os danos sofridos pela autora, tendo ainda restado comprovado que a autora foi previamente informada acerca de sua fruição e riscos, afasta-se a responsabilidade das fornecedoras.
Ausente o dever de indenizar. 5 – Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido, mas não provido. (va) -
02/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:45
Conhecido o recurso de ELISANGELA ARRUDA - CPF: *01.***.*34-92 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/03/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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