TJDFT - 0723995-94.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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23/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:56
Juntada de termo
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23/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:52
Processo Reativado
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21/05/2024 10:06
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 10:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2024 09:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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09/03/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723995-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA APELADO: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ADELSON VIANA DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos com relação à primeira ré para fixar os honorários contratuais em 2.514,85, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação, e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé (ID 52376851).
Pela sucumbência recíproca, mas não equivalente, Adelson e Convicta foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção respectiva de 70% e 30%.
Adelson ainda foi condenado a pagar honorários em favor da patrona de Talma, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Preparo não recolhido ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC).
Contrarrazões apresentadas pela Convicta (ID 52376870).
Em 27/10/2023, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e o apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (ID 52896817).
O apelante recolheu preparo em 24/11/2023 (ID 53822934).
A apelada Convicta pede o não conhecimento do recurso em face da intempestividade da manifestação da parte (ID 55504029).
Intimada para se manifestar sobre a tempestividade do recolhimento do preparo, a apelante deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete à parte comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
O próprio Código de Processo Civil excepciona a regra, no seu art. 99, § 7º, ao admitir a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal, hipótese em que o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo até apreciação do pedido pelo relator.
Nesse caso, caso seja indeferida a gratuidade, o interessado deve regularizar o recurso ou não será conhecido.
No caso, interposta a apelação, a apelante requereu a gratuidade de justiça que foi indeferida, conforme Decisão (ID 52896817).
Em consulta a aba expedientes, consta que a parte registrou ciência da decisão no dia 31/10/2023.
A apelante podia recolher o preparo até o dia 08/11/2023.
Todavia, só recolheu preparo no dia 24/11/2023.
Novamente intimada a se manifestar sobre a tempestividade do recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 53822928).
Houve preclusão temporal da faculdade da apelante de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal ou na interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Ao considerar que os autos retornaram com juntada do preparo recursal fora do prazo legal, em evidente descumprimento da determinação judicial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que não está satisfeito o seu requisito de admissibilidade.
Nesse sentido, registre-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
O recolhimento posterior do pagamento do preparo, quando já preclusa a oportunidade para sanar o vício, não é hábil para afastar a deserção da parte, ainda que invocados os princípios norteadores do Direito Processual Civil. 2.
Para a atribuição de efeitos infringentes, necessário que fique constatado qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração. 3.
Em razão de recente decisão do STJ reconhecendo ser cabível a majoração da verba honorária em razão de decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, reconhece-se o vício de omissão no julgado quando não trata da matéria, sendo passível de correção com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos os declaratórios opostos pela Ré. (Acórdão 1166162, 07018899220188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifou-se “1.
Nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 deste Tribunal de Justiça, o recorrente deve juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, a guia de recolhimento, documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento. 2.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Embora o recorrente, após intimado para sanar a irregularidade ausência de guia recolhimento, tenha colacionado aos autos o comprovante de pagamento na forma simples, deixou de atender aos comandos insculpidos no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Logo, deserto o recurso 4.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1683183, 07002786520228070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.)” - grifou-se.
NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELSON VIANA DA SILVA - CPF: *00.***.*93-04 (APELANTE)
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21/02/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723995-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELSON VIANA DA SILVA APELADO: DINAMAR PINTO DE OLIVEIRA, CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O A apelada CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega que houve o pagamento intempestivo do preparo recursal.
Pede que o recurso não seja conhecido (ID 55504029).
Diante do pedido, determino a retirada do processo de pauta.
Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição (ID 55504029).
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
06/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:42
Outras Decisões
-
05/02/2024 22:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
05/02/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2023 08:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:44
Outras Decisões
-
19/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/10/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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