TJDFT - 0723416-83.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADRIANA CAMPOS CASTANHEIRA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., em ação monitória ajuizada também em desfavor de PAULO HENRIQUE CAMPOS CASTANHEIRA e DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMÁTICA LTDA – ME.
Após o julgamento do recurso, com acórdão devidamente publicado, mas antes de seu trânsito em julgado, sobreveio aos autos petição acompanhada de termo de acordo firmado entre as partes, com a devida representação processual demonstrada nos documentos de mandato acostados (IDs 65512943, 70338813, 70705839, 70705840 e 70705841).
O exequente Banco do Brasil S.A. está representado nos autos pelo advogado Dr.
Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167 e OAB/DF 37.808, da sociedade de advogados Sanchez & Sanchez, cuja regular representação encontra-se comprovada pelas procurações e substabelecimentos juntados (IDs 65512820 a 65512824 e 65512943).
Verifica-se que o acordo foi regularmente firmado e que não há vício que impeça sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento, caso necessário, observando-se as disposições do termo ajustado.
Custas finais, se houver, conforme estipulado no acordo.
Façam-se as comunicações necessárias.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
19/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:58
Homologada a Transação
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13/05/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de ADRIANA CAMPOS CASTANHEIRA - CPF: *26.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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