TJDFT - 0724021-40.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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09/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECURSOS DO MP E DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA FIRME.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DA PENA.
ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
I – Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas permitem firmar a convicção de que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto em relação a um dos apelantes, absolvendo-se o segundo, por ausência de prova cabal do dolo.
II – No delito de receptação, a apreensão do objeto em poder do apelante gera para a Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita, nos termos do artigo 156 do CPP.
III – Inviável a absolvição quando demonstradas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
IV – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V – A respeito da conduta social, trata-se de circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho.
A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos, comprovados nos autos.
Verificado erro material na sentença, procede-se a retificação do trecho para considerar a análise favorável da conduta social.
VI – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.
VII – Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea.
Precedentes.
VIII – As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
IX – Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
X – Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão para réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, adequado o regime inicial fechado, a contrário sensu do que estabelece a Súmula 269/STJ.
XI – Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
26/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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