TJDFT - 0724012-78.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WICHMANN & BIDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONSUMIDOR.
RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA INTEMPESTIVA DA PROPOSTA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DE SEUS TERMOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA SEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A arguição de questões inéditas, não ventiladas perante a primeira instância, constitui inovação recursal, a obstar, no particular, juízo positivo de admissibilidade da insurgência. 2.
Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 6º, da Circular SUSEP nº 251/2004, a seguradora possui o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo recebimento, para se manifestar por escrito acerca da proposta de seguro, sob pena de aceitação tácita, na hipótese de a recusa não ser devidamente comunicada ao consumidor/proponente, sendo a tanto insuficiente a ciência da corretora acerca da resposta da seguradora. 3.
Aceita tacitamente a proposta de seguro, seguradora e corretora encontram-se vinculadas a seus termos, razão pela qual, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, respondem solidariamente, nos termos da proposta, perante a segurada pelos prejuízos a esta advindos de acidente de trânsito no qual se envolveu. 4.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:32
Conhecido em parte o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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