TJDFT - 0723787-82.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:08
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Fraude comprovada.
Falha na prestação do serviço.
Direito à exclusão do nome do cadastro de restrição ao crédito.
Reconhecimento.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recursos improvidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a excluir o nome da autora de cadastro de restrição ao crédito referente ao débito descrito na inicial, com a confirmação da tutela e condenação em dano moral, bem como extinguiu o pedido reconvencional em face do pedido de desistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se é cabível a indenização por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela possível fraudadora é diferente da carteira de identidade da autora, indicando fraude na contratação. 4.
A ré permitiu que se acumulasse um débito elevado antes de tomar providências, contribuindo para a fraude ser percebida tardiamente. 5.
A inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito transborda do mero aborrecimento, justificando a compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos improvidos.
Tese: “1.
Houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, pois a documentação utilizada pela falsária não corresponde à pessoa da autora. 2.
O valor da indenização por dano moral de R$ 4.000,00 é adequado e proporcional ao dano sofrido.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1281083, 07203554820198070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020. -
26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e SAMIA DE CASTRO - CPF: *08.***.*71-80 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723796-38.2022.8.07.0001
Decolar
Luciana Lopes Humig
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:31
Processo nº 0724025-43.2023.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Ednaldo Dantas de Matos
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:11
Processo nº 0723907-85.2023.8.07.0001
Bruno Bittar
O Bastidor - Agencia de Noticias LTDA
Advogado: Rafael Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:20
Processo nº 0723830-76.2023.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Didimo Francisco de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:31
Processo nº 0723890-49.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Luiz Alberto Marques de Albuquerque
Advogado: Mario Augusto de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:30