TJDFT - 0724069-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731523-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUINTILIANO DA SILVA NEIVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença, retificando-se a qualificação das partes para exequente/executado.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.091,68.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por V.
G.
O.
D.
C.- REPRESENTADO POR PRISCILLA NAJLA GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para: condenar a ré a fornecer ao autor internação em unidade de terapia intensiva, demais tratamentos, exames, materiais e medicamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica, independentemente de período de carência e sem limite temporal; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos, monetariamente, pelo INPC, a partir da data de prolação da r.
Sentença, consoante Súmula 362/STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da negativa de cobertura, ocorrida em 3.8.2023 (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54/STJ).
Irresignada, a Ré apelou por meio do patrono constituído, Dr.
Nilson José Franco Júnior - OAB/DF nº 40.298-A.
Após a interposição da apelação, o causídico informou renúncia ao mandato outorgado e peticionou para ser excluído do cadastro do sistema processual como advogado da Recorrente (ID 64682878).
Decisão de ID 65182466 determinando a retirada do processo de pauta de julgamento.
Não foi procedida a regularização da representação processual pela Apelante. É o relatório.
De plano, observa-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso de apelação interposto pela Ré, porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ante a não regularização da relação processual, após a interposição do recurso.
Na presente hipótese, observa-se que a Apelante foi notificada da renúncia de mandato pelo patrono (ID 64777502) e manteve-se inerte.
Importante observar que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/8/2022).
Uma vez que não houve a regularização processual, em se tratando de parte recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
Com estas considerações, não conheço do agravo de instrumento, conforme a autorização prevista nos artigos 76, §2º, I, c/c 932, inciso III, ambos do CPC.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:33
Não conhecido o recurso de Apelação de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2024 17:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) em 12/11/2024.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2024 02:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:47
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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