TJDFT - 0723953-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA INES MIOTTO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
NÚMERO DE MESES NÃO USUFRUÍDOS.
CORRETO.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.728,50 referente à inclusão das rubricas auxílio-alimentação e auxílio-saúde de caráter permanente na base de cálculo da conversão da Licença-prêmio relativo à somatória de 13 meses, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria, abril/2017.
Em suas razões, defende que faz jus a 15 meses de licença-prêmio e não 13 meses conforme disposto em sentença.
Sustenta que o juízo a quo julgou a demanda apenas em relação a inclusão das rubricas auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio e deixou de considerar o pedido de pagamento da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, pois a remuneração adotada pela via administrativa para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, deveria a parte ré efetuar o pagamento de R$ 185.027,70, enquanto que a administração pública realizou o pagamento da quantia de R$ 157.369,32, sendo também devida a diferença de R$ 27.658,38.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No demonstrativo de licenças-prêmio da autora datado de 30.05.2016 não consta nenhum mês utilizado para conversão de tempo para a aposentadoria (ID 60100316 – pág. 21).
Contudo, analisando os autos do processo administrativo, verifica-se que a autora solicitou a contagem de um quinquênio em dobro para a sua aposentadoria em 04.04.2017 (ID 60100316 – pág. 61).
De modo que o demonstrativo de licenças-prêmio datado de 17.08.2023 apresentado pelo réu corrobora com a conclusão consignada em sentença (ID 60100338).
Neste documento consta o total de tempo para licença-prêmio por assiduidade da autora de 18 meses adquiridos referentes à LPA e a utilização de 2 meses para a conversão de tempo para a aposentadoria, referente ao 1º quinquênio, bem como tempo de licença gozada de 03 meses (01/08/2005 a 29/10/2005).
Portanto, restaram somente 13 meses de licença-prêmio para conversão em pecúnia, o que inclusive foi confirmado pela autora em sua manifestação ao ID 60100342.
Com efeito, a sentença não merece qualquer reparo neste ponto.
IV.
No tocante aos valores reconhecidos inicialmente na via administrativa pelo réu, é inconteste que ocorreu o pagamento de R$ 157.369,32 a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Contudo, a parte autora defende que aquele valor deveria ser R$ 185.027,70 (R$ 12.335,18 X 15), enquanto a parte ré argumenta que o total seria R$ 160.357,34 (R$ 12.335,18 X 13), sendo que foi deduzido o montante de R$ 2.998,02 a título de acerto de férias, resultando no total adimplido de R$ 157.369,32.
Ocorre que, conforme os fundamentos já elencados, a parte ré acatou os mencionados 13 meses a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, não havendo diferença a ser reconhecida além daquela consignada em sentença e aquela deferida e adimplida de forma administrativa.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de ANGELICA INES MIOTTO - CPF: *73.***.*36-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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