TJDFT - 0723492-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:53
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERONILSON BARRETO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARA ASSIS ARAUJO MASCEDO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Narra a inicial, em síntese, que os autores estacionaram o seu veículo CITROEN DS4, 1.6, 16V THP, Placa JIK8976, ano 2012/2013, em frente a um supermercado na cidade de Valparaíso de Goiás.
Relata que o requerido, na condução de uma bicicleta, acabou atingindo o mencionado automóvel e danificou o retrovisor lateral esquerdo e o trilho da porta.
Afirma que acionaram o seguro do veículo, mas há dificuldade para encontrar as peças para o conserto.
Requerem indenização por danos materiais.
O juízo de origem argumentou que "os autores não juntaram aos autos fotos do veículo danificado, cópias de pelo menos três orçamentos para o conserto do bem ou algum comprovante de acionamento do seguro, deixando, assim, de comprovar o efetivo prejuízo, o que impede a condenação do requerido ao pagamento do valor indicado na petição inicial, referente à franquia." 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o juízo a quo, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresentava irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deveria ter cumprido o art. 321 do mesmo código e determinado que se emendasse a inicial.
Defendem que devem ser observados princípios como do devido processo legal, da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação à decisão surpresa, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Apontam que a ausência de oportunidade de emenda à inicial constitui cerceamento de defesa. 4.
Em contrarrazões, o recorrido aponta a preliminar de inovação recursal, visto que os recorrentes acostaram documentos no recurso que não foram apresentados no curso da instrução.
No mérito, defende que não houve qualquer nulidade no decorrer do processo.
Sustenta que os danos materiais devem ser quantificados, sob pena de o pleito de ressarcimento ser indeferido, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil e o art. 434 do Código de Processo Civil.
Afirma que os recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, tendo em vista que não juntaram aos autos os elementos necessários à constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo documentos que não foram apreciados no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, não conheço do recurso nesse ponto.
Preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões acolhida. 6.
Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve atender determinados requisitos de modo a ativar o exercício da função jurisdicional e obter uma resposta à pretensão deduzida.
Assim, se porventura a petição inicial conter defeitos ou irregularidades, o art. 321 do mesmo diploma atribui ao magistrado o dever de determinar ao autor a emenda à petição inicial, visando, na medida do possível, dar continuidade ao processo.
Nesse contexto, o art. 320 do Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A ausência de tais documentos faz com que seja necessário a emenda à inicial, na medida em que o vício pela ausência da juntada desses documentos é sanável.
A jurisprudência pátria entende que os documentos indispensáveis são aquelas sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, ou seja, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exigir como da substância do ato que será sendo levado à apreciação do juízo (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Por outro lado, tais documentos não devem ser confundidos com os documentos necessários à vitória do autor, que são os documentos úteis ao acolhimento de sua pretensão. 7.
No caso, verifica-se que a questão controvertida restringe-se a saber se o juízo deveria ou não ter determinado a emenda à inicial diante da ausência de documentos que comprovam a ocorrência da causa de pedir.
Conforme narrado na inicial, os recorrentes pretendem ser ressarcidos do valor desembolsado a título de reparação do seu veículo.
Dessa forma, tem-se por indispensável a juntada de documentos comprobatórios do desembolso realizado pelos recorrentes.
Ocorre, porém, que mesmo o juízo de origem não ter determinado a emenda à inicial, houve intimação dos recorrentes para juntar toda documentação referente ao feito (ID 59624512), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos recorrentes.
Igualmente, incompreensível o pedido de ressarcimento, uma vez que ora se refere ao acionamento do seguro veicular, ora aos orçamentos de conserto do veículo.
Nesse sentido, indevida a resolução do mérito, sendo o caso de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO, para indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:30
Conhecido em parte o recurso de CLARA ASSIS ARAUJO MASCEDO - CPF: *79.***.*88-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723492-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARA ASSIS ARAUJO MASCEDO, ERONILSON BARRETO RODRIGUES RECORRIDO: GERONIMO ALVES DE FIGUEIREDO D E S P A C H O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito e das custas processuais (ID 59624531), todavia, sem as guias de recolhimento geradas pelo sítio do TJDFT.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado, para comprovar que já atendeu na íntegra todos os requisitos legais, anexando as guias correspondentes aos valores recolhidos, sob pena de deserção.
Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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