TJDFT - 0723545-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:51
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FURTO DE CELULAR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
II.
Prevalência do entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
III.
No particular, as movimentações financeiras impugnadas no mesmo dia pelo consumidor perante a instituição bancária ultrapassam o denominado “perfil” de consumo, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) poderia ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira (alteração de senha após tentativas frustradas); no entanto, não houve imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas.
IV.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pelo autor em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
V.
Ademais, a instituição financeira não especificou nem provou qual seria o “teto” de valores (movimentações bancárias) que poderia estar eventualmente compreendido no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 “caput”).
VI.
Diante da falha na prestação de serviços do demandado em relação da transferência bancária a terceiro, o valor do PIX deve ser restituído ao autor, tal como determinado na sentença ora revista.
VII.
Ausente interesse recursal em relação aos danos extrapatrimoniais, à míngua de condenação nesse particular (pedido julgado improcedente).
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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