TJDFT - 0723920-03.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723920-03.2022.8.07.0007 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA RECORRIDO(S) RAILLANA ALVES DE ARAUJO PEREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822164 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS – REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (retirada de restrição creditícia) e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de dívida já integralmente paga.
A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos com fundamento na comprovação por parte da autora, da quitação da parcela relativa ao mês de novembro/2018, mensalidade que embasou a inscrição no cadastro de maus pagadores. 3.
Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação completamente dissociada dos fundamentos de decidir, afirmando que jamais negativou o nome da autora e, portanto, sem prova do ilícito, não se haveria de falar em reparação por danos morais.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer (levantamento da restrição creditícia).
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 4.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica. 5.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 6.500,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 4.000,00 é justo para compensar a autora. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.500,00 para R$ 4.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:05
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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