TJDFT - 0723894-05.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
TEMAS 660 E 800 STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 3.
Nas razões recursais, o agravante aponta violação ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis, ao art. 1º, inciso, IV, art. 5º, §3º, art. 170, inciso V e art. 219, todos da Constituição Federal.
Argumenta que o contrato celebrado entre as partes (renegociação de dívida veicular) é lícito e que o agravado tinha plena ciência das cláusulas contratuais e do risco do negócio sendo indevida a devolução dos valores pagos.
Reitera a existência de repercussão geral e requer a aplicação de efeito suspensivo ao agravo. 4.
Cumpre observar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na falta do prequestionamento da matéria, na ausência de repercussão geral (temas 660 e 800 do STF) e na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte. 5.
Verifica-se no recurso extraordinário apresentado pelo recorrente que os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados foram os incisos LIV e LV do art. 5º.
Dispositivos que não foram debatidos no acórdão vergastado, o que inviabilizou a pretensão de exame do recurso extremo.
Assim, prevaleceu, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 6.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 quando nela inexistam a justificação fundamentada da existência de repercussão geral e o devido prequestionamento da matéria (como no caso sob exame), por se tratara de controvérsia decorrente de relação de direito privado. 7.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 8.
Ademais, para modificar o entendimento do Colegiado, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 da Suprema Corte. 9.
Ainda, destaca-se que, em relação a violação ao contraditório e ampla defesa, argumento apresentado no recurso extremo, a Suprema Corte já decidiu, em sistemática de repercussão geral, que o apelo extraordinário que versar sobre a obrigatoriedade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, se dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (caso concreto ora analisado), configurará ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (tema 660) e, portanto, não será passível de análise pela Corte Suprema. 10.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 11.
Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário e a aplicação do efeito suspensivo ao recurso. 12.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
02/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
25/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Terceira Turma Recursal
-
18/07/2024 15:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/07/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:52
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
01/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:30
Outras Decisões
-
03/06/2024 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 12:34
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/12/2023 13:31
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*33-02 (EMBARGADO) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:17
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de LEONARDO SILVESTRE MEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*33-02 (RECORRIDO) e NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/08/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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