TJDFT - 0723998-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723998-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA, VITORIA DA SILVA MARES REVEL: C H A CARVALHO - ME, GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA A sentença foi expressa no sentido de que as autoras, apesar da inversão do ônus probatório, não se desincumbiram da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Não aplicáveis, por consectário lógico, os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, à luz dos ditames do art. 345, IV, do CPC.
Logo, os efeitos em comento não são automáticos.
Não há como se acolher como verdadeiras as alegações das autoras que se encontram desprovidas de provas mínimas que as alicercem.
Não há ponto de intersecção entre os institutos jurídicos ora realçados, que contemplam coisas diversas, na seara jurídica.
Por fim, esclareço que a decisão sob o id. 206159961 revogou a decisão que recebeu a reconvenção.
Ausentes, portanto, quaisquer dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, de maneira que a sentença sob o id. 226766405 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO-OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:31
Outras decisões
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:47
Outras decisões
-
30/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:47
Decretada a revelia
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:09
Outras decisões
-
01/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Outras decisões
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GREEN CARD CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:09
Outras decisões
-
22/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/09/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:14
Deferido o pedido de C H A CARVALHO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de C H A CARVALHO - ME em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CRISTINA DA SILVA - CPF: *41.***.*56-00 (AUTOR) e VITORIA DA SILVA MARES - CPF: *57.***.*31-86 (AUTOR).
-
13/06/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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