TJDFT - 0723873-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723873-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ANTONIA TAVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LÚCIA ANTÔNIA TAVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde 1972, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 1.253,27 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, no importe de R$ 281.656,83 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Reclamou, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização, a título de composição de danos morais, que reputa experimentados, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de ID 129695627 a ID 129695634.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, deferida conforme decisão de ID 130041334.
Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 132212627, acompanhada dos documentos de ID 132212628 a ID 132212635.
Em sede preambular, arguiu a necessidade de suspensão do processo, em razão do IRDR nº 71/TO, tendo ainda arguido sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária.
Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito.
Ainda preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais e morais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Réplica em ID 135303578, na qual a demandante reafirmou a pretensão.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora se limitou a pugnar pela inversão do ônus da prova, tendo a ré manifestado interesse pela realização de exame pericial.
Por força da decisão de ID 135361361 e ID 162518862, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.150.
Retomado o processamento da demanda, sobreveio a sentença de ID 173376448, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo o provimento findado cassado pelo acórdão de ID 199099975, que ainda reputou indispensável a realização de exame pericial.
Tendo sido fixados os pontos controvertidos e designado o perito, nos termos da decisão de ID 199271828, intimou-se a demandada, por duas oportunidades, a fim de que viesse a recolher os honorários periciais, ônus que à referida parte restou imposto com exclusividade, tendo a ré quedado inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, no que tange aos questionamentos preliminares suscitados e à prejudicial meritória arguida, pontuo que constituem aspectos solvidos pela sentença de ID 173376448 e pelo acordão de ID 199099975, que somente no que tange à prescrição findou por modular a conclusão alcançada pelo provimento antecedente, operando-se, pois, quanto a tais tópicos da pretensão e da resistência a ela oposta, a preclusão pro judicato, a obstaculizar novo pronunciamento.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que, tendo sido oportunizada a dilação instrutória, com a realização do exame pericial vindicado pela demandada, este restou prejudicado, em razão de sua recalcitrância quanto ao recolhimento dos honorários periciais arbitrados.
Com efeito, conforme se colhe do compulsar dos autos, a parte requerida, por duas sucessivas oportunidades (ID 207398605 e ID 210632536), foi intimada ao recolhimento dos honorários periciais, estimados em ID 207347218, ao que quedou absolutamente inerte, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus processual a ela imposto pela decisão de ID 199271828, que determinou a realização do exame pericial.
Com isso, a prova pericial findou materialmente inviabilizada, restando preclusa a oportunidade da produção do suprimento informativo que, a toda evidência, interessaria à parte requerida, que vem a questionar os cálculos elaborados pela demandante em instrução de sua causa de pedir.
Diante de tal quadro, arcará a parte demandada, como consectário natural de sua conduta processual, com as consequências de sua inação, consubstanciadas na ausência de produção da prova indispensável à demonstração dos fatos articulados em sua tese resistiva.
Nesse sentido, colha-se entendimento pretoriano consolidado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE LOTE E EDIFICAÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL OPORTUNIZADA.
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO REALIZADO.
PERDA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Inegável que a questão discutida nos autos não prescinde de prova técnica.
Foi oportunizada aos autores a realização da prova pericial, contudo, como não efetuaram o depósito dos honorários periciais, foi declarada a perda da prova. 2.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, como os autores não se desincumbiram de tal ônus, não há como reconhecer o direito alegado pelos requerentes. 3.
Assim, uma vez que, com base nos elementos que constam nos autos, não se pode afirmar que a ré invadiu o lote dos autores e edificou obra irregular, torna-se inviável a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.4.
Da mesma forma, ante a não comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela empresa ré, também não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.Acórdão 1917398, 0705613-19.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no PJe: 16/09/2024.) Assentadas tais balizas, passo a deliberar acerca do cerne meritório.
Examinada a postulação, tenho que comporta parcial acolhida.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à diferença do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Por conseguinte, na hipótese vertente, em que se defende a configuração de prejuízo material, advindo de suposta atuação deficitária, por parte da demandada, no exercício de tal encargo legal, caberia à ré coligir aos autos prova inequívoca de fato hábil a desconstituir a assertiva assim expendida, demonstrando, pois, a adequação do cômputo do saldo devido, por ocasião de sua liberação à demandante.
Cuida-se, pois, de dever processual que lhe recairia por força do art. 373, inciso II, do CPC, que impõe, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caberia à requerida, assim, produzir prova técnica a demonstrar a adequação de seus cálculos, assim consistente na perícia contábil que veio a requerer e cuja imprescindibilidade restou assentada pelo acórdão de ID 199099975, medida que restou oportunizada nos autos, tendo sido expressamente deferida pela decisão de ID 199271828.
Entretanto, a despeito de amplamente facultado, em duas sucessivas oportunidades, absteve-se a requerida de promover o recolhimento dos honorários periciais, encargo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, estaria a lhe recair, conforme expressamente assentou a decisão de ID 199271828, inviabilizando, portanto, a produção da prova pericial, que se faria indispensável à demonstração dos fatos alegados como desconstitutivos do direito vindicado pela parte autora, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Por conseguinte, não havendo subsídios informativos hábeis a desconstituir os cálculos apresentados pela demandante em instrução de seu pleito (ID 129695634), que sinalizam com a inadequação da atualização do saldo devido à demandante a título de fundo havido por força do PASEP, impõe-se o acolhimento da pretensão, para o fim de se reconhecer o decréscimo patrimonial.
Contudo, tais cálculos estão a demandar pontual ressalva.
Isso porque, conforme se verifica, contemplam a incidência de juros moratórios durante todo o período compreendido, à míngua, contudo, de qualquer circunstância hábil a constituir a parte demandada em mora, que assim se verifica unicamente com a citação implementada nesta sede, na esteira do que dispõe o art. 405 do Código Civil, pontuando-se que a existência do vínculo jurídico entre as partes impede que se conclua pela responsabilidade civil de natureza aquiliana.
Assim, o valor cuja exigibilidade ora se assegura à demandante deve corresponder ao importe atualizado nos referidos cálculos (ID 129695364), sem a incidência de juros moratórios, aplicáveis a partir da citação nesta sede.
Passo ao exame do pedido voltado à indenização por danos morais.
A despeito do reconhecido descumprimento obrigacional em que incorreu a parte requerida, não se pode colher, da sucessão fática concretamente evidenciada, a existência de ofensa relevante a direitos da personalidade da autora.
Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o revés cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, ou mesmo a ilicitude negocial, provocada por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação ou na recomposição patrimonial à contraparte lesada.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes da inadequada atualização de seu saldo em conta PASEP, para além das consequências jurídicas já fixadas (dever de ressarcimento), não evidencia qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma ilicitude obrigacional, também uma lesão moral à parte inocente.
Todavia, no caso específico dos autos, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos patrimoniais, passíveis de reversão em sede judicial, com a imposição do dever de ressarcir, nos limites ora assentados.
Incabível, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização, pelos abalos que, na espécie, não se desvelam com aptidão para malferir, com gravidade, os direitos da personalidade.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 74.120,22 (setenta e quatro mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, desde junho de 2020, data em que elaborada a atualização de ID 129695634, e de juros de mora, pela taxa legal (CCB, art. 406), estes devidos a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da demandante, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723873-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ANTONIA TAVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cassada a sentença de ID 173376448, nos termos do r. acórdão de ID 199099975, que determinou a produção do acréscimo probatório, que teria sido vindicado pelo requerido, o feito deverá retomar seu regular processamento, em etapa instrutória.
Consoante se verifica, após o despacho para especificação de provas (ID 132425520), a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID 133957435).
Para balizar o campo específico de incidência da prova, delimito, com amparo no artigo 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos e que devem ser elucidados pela prova pericial: 1) Se os valores depositados na conta PASEP da requerente foram atualizados regularmente, segundo os critérios legais fixados (Lei Complementar nº 26/1975), desde o ingresso da autora no serviço público até sua aposentadoria; 2) Se há diferença a receber.
Assim, para viabilizar o desfecho meritório do feito, considerando-se os limites bem delineados da controvérsia, tem-se por indispensável a seu deslinde a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de apurar a regularidade dos valores depositados na conta PASEP do requerente, providência essencialmente técnica e de reconhecida complexidade.
Nomeio, como perito do Juízo, LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA, Contador, com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários, que serão custeados pela parte requerida.
Antes, contudo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Para além dos quesitos das partes, o perito deverá, no Laudo a ser elaborado, elucidar, de forma objetiva e fundamentada, os pontos controvertidos anteriormente fixados pelo julgador.
Indicado pelo perito o valor dos honorários, intime-se o réu, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se, a seguir, o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:39
Outras decisões
-
05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
31/08/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/08/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ANTONIA TAVEIRA - CPF: *63.***.*76-20 (AUTOR).
-
30/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723314-56.2023.8.07.0001
Mitsue Kussumoto
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:46
Processo nº 0723707-20.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Francisca de Fatima Ribeiro Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2020 19:00
Processo nº 0723947-22.2023.8.07.0016
Concessionaria Br-040 S.A.
Elson Rodrigues de Souza
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:04
Processo nº 0723521-44.2022.8.07.0016
Alexandre Magno da Cruz Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Livia Maria Rodrigues de Nazareth
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:38
Processo nº 0723439-24.2023.8.07.0001
Jose Eduardo Portella Almeida
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Mario Augusto de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:38