TJDFT - 0723907-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/06/2025 19:01
Juntada de certidão
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27/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BITTAR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BITTAR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0723907-85.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BRUNO BITTAR AGRAVADOS: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO, O BASTIDOR - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723907-85.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO BITTAR RECORRIDOS: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO E O BASTIDOR - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ ENFRENTADA.
PRECLUSÃO.
CONTRARRAZÕES.
MEIO INADEQUADO PARA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS.
FOTOGRAFIA DIVULGADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE LIVRE ACESSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “(...) consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (...) (STJ - REsp: 1745408 DF 2018/0096604-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019). 2.
Contrarrazões não consubstanciam meio adequado para requerer alteração de ponto em sentença. 3. “A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.” (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Quanto ao tema liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, definiu ser tal direito um princípio fundamental da experiência democrática.
E, no julgamento da Rcl 16074 AgR/SP - SÃO PAULO, a Segunda Turma do Supremo Tribunal assentou ser inaceitável a prática judicial que possa configurar censura à liberdade de imprensa. 5.
Na hipótese, apesar de não haver autorização prévia do autor para uso de sua fotografia nas matérias jornalísticas questionadas, como a imagem foi retirada de plataforma de livre acesso público (LinkedIn), não demonstrado abuso de uso, apto a respaldar retirada da foto da matéria. 6.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado pela parte, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e expor a correspondente fundamentação (art. 93, IX da Constituição Federal). 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 12, 17, 20 e 187, todos do Código Civil, defendendo a ocorrência de abuso do direito de liberdade de expressão e de imprensa por parte dos recorridos, provocando lesão a direito de personalidade, pela utilização indevida do nome e da imagem do insurgente em publicações que o colocaram sob o desprezo público, atingindo a sua honra.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer a inversão dos ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 12, 17, 20 e 187, todos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, não se extrai violação ou ofensa a direito da personalidade da leitura das matérias jornalísticas questionadas pelo autor/apelante.
Não se observa afronta a ditames legais e constitucionais do direito à informação tampouco se vislumbra violação à manifestação de pensamento. (...) Dos fatos narrados, não se pode concluir tenham as reportagens apontadas pelo recorrente ultrapassado o direito de informação. (...) Na hipótese, as determinações do juízo criminal quando do recebimento da queixa-crime não são aptas a concluir que houve abuso no direito de informação no que concerne às matérias jornalísticas questionadas. (...) Extrai-se da legenda sob a fotografia – que é a mesma nos dois casos – que esta foi retirada do sítio eletrônico LinkedIn, plataforma de mídia social de livre acesso público, voltada para a divulgação de oportunidades profissionais, não demonstrado, portanto, abuso de uso da imagem, apto a respaldar retirada da fotografia da matéria” (ID 63775610).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário no que concerne à alegada negativa de vigência aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Não conheço do pedido de inversão dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:27
Juntada de certidão
-
03/04/2025 16:27
Juntada de certidão
-
03/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 08:35
Juntada de certidão
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material.
O embargante alega omissão e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre questão ou pedido suscitado pelas partes (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 460). 2.1.
O colegiado não se eximiu de se pronunciar em relação aos tópicos da matéria sujeita à sua deliberação, qual seja, a alegada associação do embargante com práticas criminosas, veiculada nas reportagens dos embargados. 2.2.
Pelo acórdão embargado, unânime, concluiu-se não ter havido abuso do direito de informar nas reportagens jornalísticas. 3.
Não há qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/02/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 17:46
Juntada de certidão
-
14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BITTAR em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723907-85.2023.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRUNO BITTAR EMBARGADO: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO, O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO, O BASTIDOR - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/09/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 11:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/09/2024 12:35
Conhecido o recurso de BRUNO BITTAR - CPF: *65.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:29
Outras Decisões
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/04/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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