TJDFT - 0723261-30.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:13
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA MARISA FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE POLICIAL PENAL DA POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
ATERRISSAGEM.
DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NÃO ALCANÇADA.
RESPEITO À REGRA DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, afirma que após ser aprovada em todas as fases do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, foi eliminada do certame por ter sido considerado inapta no teste de aptidão física.
Alega que os recorridos violaram o edital quando realizaram o exame de impulsão horizontal em piso duro e escorregadio.
Defende inexistência de previsão em edital quanto ao momento de conclusão de exercício.
Sustenta que na primeira tentativa não tocou com os pés na linha de medição inicial, e na segunda tentativa não incorreu em nenhuma das causas de eliminação.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID. 55227784).
Contrarrazões apresentadas (ID. 54555637).
III.
Cinge-se a controvérsia a aferir se houve ilegalidade no ato que excluiu a autora do concurso.
IV.
Preambularmente, insta ressaltar que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Por sua vez, a decisão emanada pela banca examinadora tem a natureza jurídica de ato administrativo.
V.
No caso, a eliminação da requerente teve como fundamento a inaptidão no teste de impulsão horizontal, pois na primeira tentativa, queimou o salto, e na segunda tocou com o pé na linha de medição.
Analisando detidamente as gravações (ID. 54555601 e 54555602), nota-se que na primeira tentativa a ponta do tênis da autora ficou sobre a faixa vermelha.
Embora a recorrente alegue que a ponta do tênis não tocou a faixa, verifica-se que ao se impulsionar para frente há contato da ponta do tênis na linha vermelha, resultando na queima da tentativa.
VI.
Na segunda tentativa, a requerente saltou após a linha verde, porém, perdeu o equilíbrio fazendo com que o pé esquerdo parasse sobre a linha vermelha.
Nesse ponto, ressalta-se que conforme previsão do edital “na aterrisagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência”.
Portanto, a primeira aterrisagem não pode ser validada, pois a referência na aterrisagem dos pés deve ser o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída, e como a autora finalizou o teste com o pé sobre a linha vermelha deve ser mantida a decisão que a considerou inapta.
VII.
Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "em que pese a autora ter tido o primeiro contato com o solo após a linha verde, desequilibrou-se, deu um passo para trás e o pé esquerdo ficou sobre a linha vermelha, a evidenciar que não alcançou a distância mínima para ser considerada apta".
VIII.
No que se refere à alegação da inadequação do piso, a parte autora não logrou apresentar elementos convincentes demonstrando qualquer vício no espaço onde o teste foi realizado.
Ressalta-se que outros candidatos realizaram o teste no mesmo local, e entendimento contrário violaria os princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
IX.
Nessa linha, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em casos semelhantes: “VI.
No caso, a gravação dos saltos do autor permite identificar, com clareza, que o candidato tocou com o pé na linha de medição inicial, o que configura “salto queimado”, conforme as normas do edital.
Desse modo, constata-se que a reprovação foi decorrente do descumprimento das regras objetivas estabelecidas para aquela etapa do concurso, sendo relevante lembrar que o próprio autor não questionou as regras do certame quando da publicação do edital, somente questionando aquelas normas após a sua eliminação.
Assim, não há que se falar em ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, visto que a exigência do edital não era limitada à distância do salto, mas que também fosse observado pelo candidato o respeito à linha de medição inicial para não configurar “salto queimado”, o que não foi atendido pela parte autora.” (Acórdão 1767792, 0714767-79.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “3.
Se o candidato, nas duas tentativas que lhe são oportunizadas, não observa as regras do edital sobre a execução da prova de impulsão horizontal, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo de eliminação do concurso público.
A manutenção de candidato em concurso público a despeito da inobservância das regras do edital representaria ofensa ao princípio da isonomia, que fundamenta e norteia a admissão em cargos públicos por concursos públicos.
Sentença mantida.” (Acórdão 1814137, 0703717-50.2023.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no PJe: 28/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Por fim, destaca-se que o Judiciário somente deve intervir no concurso público quando houver caso de ilegalidade, de inobservância da lei, do edital e das regras que regem o concurso público, não sendo esse o caso dos autos.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XII.
Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. -
19/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:40
Conhecido o recurso de CINTIA MARISA FERNANDES - CPF: *34.***.*43-43 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA MARISA FERNANDES - CPF: *34.***.*43-43 (RECORRENTE).
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA MARISA FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/12/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/12/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 22:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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