TJDFT - 0724089-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:49
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:08
Outras decisões
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25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724089-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a parte exequente indicar medidas constritivas efetivas, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC.
Não vislumbro, por ora, a necessidade dos 10 (dez) dias requeridos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:44:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE), GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724089-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 210387093 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:41:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE), GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:45
Outras decisões
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03/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724089-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega excesso de execução.
Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Indefiro também os demais pedidos constantes no id. 208115116.
Veja-se que a executada requer a revisão dos valores executados, bem como a revisão dos valores cobrados a título de honorários sucumbenciais, sem sequer trazer argumentos e documentos que justifiquem a pretensão.
Por fim, destaco que ainda não houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário (02/09/2024).
Assim, permaneçam os autos aguardando o término do prazo em questão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:44:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724089-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado das exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 208115116.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 13:49:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:50
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724089-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Anotado. Às exequentes para que comprovem o recolhimento das custas judiciais referentes à fase processual que pretendem inaugurar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:00:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/07/2024 17:33
Processo Desarquivado
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 11:49
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 10:42
Expedição de Alvará.
-
05/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 10:59
Juntada de Petição de laudo
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RAILDA BARROS MIRANDA DE CASTRO em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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