TJDFT - 0723463-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitoria proposta por STEFANIE MARTINS BOTELHO em desfavor de KAIO JOSE FERREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com ré, em 06/10/2022, para consultoria jurídica e propositura de ação contra a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
Diz que os honorários foram estipulados em R$ 1.000,00 (um mil reais) iniciais, devidamente pagos, e mais 12 parcelas mensais de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com vencimento da primeira em 06/11/2022.
Alega que o réu deixou de pagar todas as parcelas mensais.
Após tentativas frustradas de citação, o réu foi considerado revel, sobreveio sentença (id 190585585) que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base na cláusula 3.3 do contrato, que previa multa de 20% e juros de 2% ao mês.
Na fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação (id 201656931), sustentando nulidade da citação, inexigibilidade da obrigação por desídia da advogada por ter ajuizado em juízo incompetente e renúncia ao mandato e excesso de execução.
Em decisão (id 209555784), foi reconhecida a nulidade da citação, mas considerado válido o comparecimento espontâneo do réu, reconvertendo-se o feito em ação monitória, com abertura de prazo para embargos.
O réu, então, apresentou embargos à ação monitória (id 215023816), reiterando alegações de inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e equívocos na aplicação de juros e correção monetária.
A autora manifestou-se em réplica (id 217667385), defendendo a integralidade da cobrança com fundamento nas cláusulas contratuais, em especial a cláusula 3.4, que previa o vencimento antecipado dos honorários.
Sobreveio sentença (id 228426441), que acolheu parcialmente os embargos, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses, acrescido de correção monetária desde o inadimplemento, juros de 2% ao mês a partir de 25/06/2024 (data do comparecimento espontâneo) e multa contratual reduzida para 10%.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 231375427), insurgindo-se contra a limitação a apenas 3 parcelas, a redução da multa e a inaplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado.
A parte ré apresentou contrarrazões (id 234799231).
O egrégio TJDFT, no Acórdão nº 2023465 (id 247896129), reconheceu de ofício a nulidade da sentença por ser infra petita, pois não apreciou integralmente a lide, especialmente quanto à cláusula de vencimento antecipado, à causa de rompimento e à cláusula penal, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos.
A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ).
No caso em análise, a demanda encontra respaldo no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (id 160964021) e na planilha de débito (id 161273122).
O referido contrato foi devidamente firmado pela parte requerida e, ainda que não possua natureza executiva, constitui prova escrita idônea da obrigação assumida pelo contratante de pagar a quantia ajustada, nos termos do art. 700, I, do CPC.
Registre-se, ademais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus probatório incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, a controvérsia restringe-se a verificar a efetiva prestação dos serviços advocatícios pela autora até a data da renúncia ao mandato, bem como a quantificação do valor devido em razão da execução parcial do contrato.
Além disso, analisar a cláusula de vencimento antecipado, a causa de rompimento e a cláusula penal.
Passo à análise do mérito. 1.
Da nulidade da citação e do comparecimento espontâneo.
Conforme já reconhecido na decisão de id 209555784, a citação inicial (id 184864132), recebida por terceiro em condomínio residencial, é inválida, em consonância com a jurisprudência que exige entrega direta ao citando em se tratando de pessoa física.
Todavia, o réu apresentou impugnação e procuração em 24/06/2024 (ids 201656931 e 201656942), configurando comparecimento espontâneo, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A partir dessa data, considera-se o réu validamente citado para todos os fins processuais. 2.
Do contrato de honorários e da prestação dos serviços.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (id 160964021) para ajuizamento de demanda contra a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
A autora comprovou a propositura da ação inicialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT (proc. nº 1040123-48.2022.8.11.0041), extinta por incompetência, e posteriormente na Justiça Federal da 1ª Região (proc. nº 1025754-54.2022.4.01.3600).
Embora tenha ocorrido equívoco inicial quanto ao juízo competente, houve efetiva atuação da advogada, sendo certo que sua obrigação é de meio, e não de resultado.
Assim, restou demonstrado o cumprimento parcial do contrato. 3.
Da causa do rompimento contratual e da cláusula de vencimento antecipado.
O inadimplemento do réu quanto às 12 (doze) parcelas de R$ 375,00 ensejou a rescisão contratual e a renúncia da advogada em 13/01/2023.
O contrato (Cláusula 3.4 – id 160964021) previa a possibilidade de rescisão unilateral e o vencimento antecipado dos honorários vencidos e vincendos em caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias.
Entretanto, a aplicação integral da cláusula deve ser mitigada, à luz dos arts. 421, 422 e 884 do CC, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, a jurisprudência orienta-se no sentido de limitar a cobrança ao período efetivamente prestado.
A respeito, entendo o STJ: “no contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413)” (REsp 1346171/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016).
No caso de que cuidam os autos, reconhece-se que a advogada atuou de novembro/2022 a janeiro/2023, sendo devidas apenas 3 (três) parcelas mensais. 4.
Do excesso de execução e da cláusula penal.
O réu já quitou o valor inicial de R$ 1.000,00, devendo ser abatido da dívida.
No tocante à multa contratual (Cláusula 3.3), fixada em 20%, cabe a redução equitativa nos termos do art. 413 do CC, diante da prestação parcial dos serviços e do caráter excessivo da penalidade.
Nesse sentido, colaciono julgado do e.
TJDFT.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO CLIENTE.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
MULTA ABUSIVA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (...) E.
No que concerne à resolução antecipada do contrato, escorreita a redução equitativa da cláusula penal (Lei n. 9.099/95, Art. 6º) e a consequente quitação do débito relativo aos serviços prestados, em decorrência dos valores já adimplidos pelo recorrido, pois a multa estipulada (pagamento integral do valor do contrato) ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra excessiva, ante a natureza e finalidade do negócio jurídico (CC, Art. 413).
F.
Portanto, irretocável sentença de extinção da execução.
III.
Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º (Acórdão 1294149, 0717297-61.2020.8.07.0016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJe: 06/11/2020.).
Assim, razoável a fixação em 10% (dez por cento). 5.
Dos juros e da correção monetária.
A correção monetária incide desde o inadimplemento de cada parcela (art. 389 do CC).
Já os juros moratórios, em ação monitória, contam da citação (art. 405 do CC).
Considerando a nulidade da citação inicial, o marco é o comparecimento espontâneo do réu em 25/06/2024, conforme art. 239, §1º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios para constituir título executivo judicial em favor do autor (art. 701, § 2º, do CPC), no valor de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), correspondentes a 3 (três) parcelas mensais de R$ 375,00, referentes ao período de novembro/2022 a janeiro/2023, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento de cada parcela e com juros de mora de 2% ao mês a partir do comparecimento espontâneo (25/06/2024).
Além disso, dever ser incluída a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, sendo 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado das partes, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:27:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STEFANIE MARTINS BOTELHO REVEL: KAIO JOSE FERREIRA LOPES DESPACHO Do retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para que se manifestem conforme entenderem pertinente.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 09:45:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 07:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STEFANIE MARTINS BOTELHO REVEL: KAIO JOSE FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Não há questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:50:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:21
Outras decisões
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13/11/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 00:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: STEFANIE MARTINS BOTELHO REVEL: KAIO JOSE FERREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o réu para contestação em quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:23:41.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 08:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:38
Indeferido o pedido de STEFANIE MARTINS BOTELHO - CPF: *05.***.*74-59 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 15:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:55
Deferido o pedido de STEFANIE MARTINS BOTELHO - CPF: *05.***.*74-59 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/05/2024 12:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:44
Deferido o pedido de STEFANIE MARTINS BOTELHO - CPF: *05.***.*74-59 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 10:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723463-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STEFANIE MARTINS BOTELHO REVEL: KAIO JOSE FERREIRA LOPES TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 190585585 transitou em julgado em 17/04/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:17:42.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título que ampara a inicial (ID 160964021) em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), acrescida de correção monetária segundo índices esposados pelo TJDFT e de juros de mora de 2% (um por cento) ao mês, computado a partir de cada vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 20% (dois por cento) do valor do débito, conforme previsão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:42:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de STEFANIE MARTINS BOTELHO - CPF: *05.***.*74-59 (AUTOR)
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:05
Deferido o pedido de STEFANIE MARTINS BOTELHO - CPF: *05.***.*74-59 (AUTOR).
-
22/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/10/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KAIO JOSE FERREIRA LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de STEFANIE MARTINS BOTELHO em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:46
Outras decisões
-
07/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:18
Outras decisões
-
06/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0724063-73.2023.8.07.0001
Cristiano Freitas Otoni
Ministerio Publico
Advogado: Karla Lima de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:05