TJDFT - 0723558-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUISA DE MARILLAC FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Na hipótese, a ausência de indicação de endereço hábil para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autorizam a extinção do processo. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 5.
A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito.
A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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