TJDFT - 0723890-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:00
Outras decisões
-
26/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 07:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:58
Outras decisões
-
30/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723890-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 207551058, a qual está acompanhada de guia de depósito judicial.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723890-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723890-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. relativamente à sentença proferida sob o ID 180134364.
Alega o embargante, em suma, que a sentença foi omissa ao não atribuir os ônus sucumbenciais à parte autora.
Argumenta que, à luz do princípio da causalidade, o autor é quem deve arcar com a verba sucumbencial, uma vez que não procurou obter os documentos administrativamente antes de ajuizar a presente demanda.
Em suas contrarrazões (ID 184763043), a parte autora sustenta que os fundamentos do embargante não se amoldam a quaisquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
No mérito, ressalta que requestou a exibição dos documentos pela via administrativa, mas suas solicitações não foram atendidas pelo banco réu.
Ainda, requer a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do manifesto caráter protelatório da oposição. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ao contrário do que argumenta a parte embargante, houve, na sentença objetada, pronunciamento quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Logo, inexiste a omissão alegada.
Não bastasse, a parte autora produziu prova da prévia solicitação administrativa da documentação vindicada por meio da presente demanda (ID 161253601).
Assim, incabível falar na imputação dos ônus sucumbenciais ao autor em face do princípio da causalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir como substitutivo recursal da apelação, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte ser considerado como protelatório.
Por tal razão, condeno o embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (datado e assinado digitalmente) 10 -
15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:51
Outras decisões
-
11/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:03
Outras decisões
-
06/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723995-65.2019.8.07.0001
Sonia de Souza Lodi Sobrinho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 13:42
Processo nº 0724004-04.2022.8.07.0007
Kelvin Antony de Souza Sales
Marcelo Maciel Dourado
Advogado: Salomao Leite de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:12
Processo nº 0723979-27.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Antenor Caetano de Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:38
Processo nº 0723901-33.2023.8.07.0016
Helbert Bruno Setubal
Detran-Df
Advogado: Helbert Bruno Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:38
Processo nº 0723903-19.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Willian de Santana Silva
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 23:57