TJDFT - 0723828-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:09
Juntada de carta de guia
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27/02/2025 19:30
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723828-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADRIANO FAUSTINO DA SILVA, brasileiro, divorciado, nascido em 19.12.1983, na cidade de Brasília/DF, filho de Ademar Henrique da Silva e Maria Floripes Faustino da Silva, RG 2.036.093 SSP/DF, CPF *03.***.*91-53, residente na QNP 14, conjunto G, casa 27, Ceilândia, contador, ensino superior completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Assim os fatos foram descritos (ID 170009473): Em 23 de agosto de 2022, por volta das 10 horas, na QNO 12, AE C, Bloco I, Apt. 204, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu e portou uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número ACK354827, bem como 2 carregadores sobressalentes e 34 munições 9mm CBC Luger, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
No dia dos fatos, a ex-companheira do denunciado, Em segredo de justiça, acompanhada da síndica do condomínio onde residem, compareceu à DEAM II relatando que, em razão do fim do relacionamento, solicitou que ADRIANO deixasse a residência, no entanto, ADRIANO se recusou.
Relatou ainda que o denunciado estava com uma arma de fogo no local.
Diante disso, agentes da PCDF se deslocaram ao condomínio indicado, onde depararam-se com o denunciado saindo do bloco do apartamento de GEOVANA, oportunidade em que revistaram o denunciado e encontram em sua bolsa a indigitada pistola, carregada com 12 munições calibre 9mm.
Em seguida, os agentes realizaram uma busca no apartamento de GEOVANA e encontram mais dois carregadores de pistola e 22 munições calibre 9mm, todos pertencentes ao denunciado (cf.
AAA de ID: 134567656).
A denúncia foi recebida em 31.08.2023 (ID 170619529).
O réu foi regularmente citado (ID 171871613) e foi apresentada a resposta à acusação, pugnando por provas orais e requerendo a expedição de ofício para o prédio no qual ocorreram os fatos, a fim de que entregassem as gravações das câmeras de segurança (ID 172728499).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 173086241).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas as testemunhas YURI COELHO, ROSILENE MARTINS e FLÁVIO LINHARES.
A defesa dispensou a oitiva do morador Paulo, o que foi homologado.
Apesar de intimada para fornecer o endereço da testemunha GEOVANA, a defesa quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão.
Ao final, o acusado, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 206115131).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, preliminarmente, alegou a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando que Geovana, quando compareceu na unidade policial não relatou qualquer crime e os policiais se dirigiram até o local da residência dela, na qual o réu estava e se recusava a sair, encontrando-o saindo do pátio e o revistaram unicamente porque ele estava nervoso.
Argumentou que os policiais agiram em clara afronta ao disposto na jurisprudência e nos dispositivos legais que regem a matéria.
No mérito, invocou a tese da atipicidade da conduta, asseverando que o réu estava com sua arma de fogo, quando se dirigia ao seu estande de tiro, e, na sua rota, parou no apartamento da ex-companheira, Geovana, para pegar as munições que lá estavam.
Alegou que Geovana é despachante e foi ela quem providenciou a documentação para que o acusasse fosse registrado como CAC.
Caso a tese da atipicidade não seja acolhida, defendeu que inexistem provas suficientes para a condenação, pois o que consta são apenas os depoimentos das testemunhas e, no seu entender, elas relatam os fatos de maneiras diversas, sem que se tenha certeza do que ocorreu ao certo.
Em caso de condenação, pediu que a pena seja fixada no mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 207660010). É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR – Nulidade da busca pessoal Sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal, que teria sido realizada apenas porque o acusado se apresentou nervoso, não havendo fundadas suspeitas de atividade, em clara afronta ao disposto na jurisprudência e nos dispositivos legais que regem a matéria.
Sem razão a defesa.
Nos termos das normasinsculpidas nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de objetos necessários à prova de crime, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial.
Extrai-se dos autos, conforme ocorrência policial nº 2.487/2022 – DEAM II, que a ex-companheira do acusado, Geovana, compareceu incialmente à 24ª DP, tendo sido encaminhada para a DEAM II, pois noticiava que, no dia 23.08.2022, por volta das 8h15, acordou e voltou a solicitar que o réu deixasse a casa dela, pois o relacionamento entre eles não existia mais, quando o réu então disse que dali só sairia morto.
A declarante disse então que estava indo à Delegacia registrar os fatos, já que o fato ocorrido no mês de junho, quando foi por ele agredida não foi registrado, no que o réu disse a ela que “era muito doida de ir a delegacia”.
Geovana declarou ainda que quando saiu de casa para ir a delegacia, o réu ligou para o genitor dela e falou que caso ela registrasse algo na delegacia, aconteceria uma desgraça, tendo sido informada acerca dessa ligação por sua genitora.
Além disso, Geovana relatou que o réu era CAC e que já teve duas armas apreendidas por ameaças, além de ter outra arma de fogo.
Para além disso, a comunicante relatou várias irregularidades cometidas pelo réu no que se refere às armas de fogo, asseverando que ele não respeitava as normas, guardando os artefatos em local diverso do autorizado, bem como que portava a arma quando não deveria (ID 134567658, pág. 5).
Vale destacar que Geovana compareceu à unidade policial acompanhada da síndica do prédio onde residia, a qual relatou que as desavenças entre o casal eram constantes e que já havia sido chamada a intervir, inclusive precisando acionar a polícia militar anteriormente.
Diante da gravidade dos fatos narrados, os policiais se dirigiram ao prédio no qual o ex-casal residia e encontraram o réu de saída, ainda no interior do prédio, tendo sido indagado se ele portava arma de fogo, o que foi negado.
Relatam os policiais, e o réu não nega, que a entrada na residência do ex-casal foi autorizada por ele próprio e somente enquanto se dirigiam ao apartamento é que ele afirmou aos policiais que estava de posse da arma de fogo.
Os elementos colacionados aos autos, portanto, demonstram que os policiais tinham uma fundada suspeita de que o acusado portava arma de fogo e poderia estar envolvido no cometimento de crime no âmbito da violência doméstica, contra sua companheira, de sorte a evidenciar a ausência de qualquer abuso ou ilegalidade na busca realizada.
Assim, diferentemente do que assevera a defesa, a medida adotada pelos policiais era adequada, necessária e imprescindível para esclarecer a situação levada ao conhecimento deles, não se verificando nenhuma irregularidade ou arbitrariedade na ação policial.
Logo, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 244 do CPP.
REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2194/2022 – DEAM II (ID 134567645), Auto de Apresentação e Apreensão nº 101/2022 (ID 134567656), Ocorrência Policial nº 2.487/2022 – DEAM II (ID 134567658), Relatório Final (ID 137097574) e Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e de Munição, que concluiu que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série e a munição se mostrou eficiente para deflagração (ID 139234630).
DA AUTORIA A autoria igualmente restou comprovada.
Em juízo, a testemunha Flavio Linhares, policial civil, relatou que estava no plantão da Delegacia quando a Sra.
GEOVANA, moradora do prédio vizinho, chegou à delegacia, acompanhada da síndica do prédio.
GEOVANA relatou que havia pedido ao réu que deixasse o lar conjugal, mas disse que ele se recusava a sair e que era muito nervoso, além de possuir arma de fogo em casa.
Diante disso, foram ao local e encontraram o réu no pátio do condomínio e ele disse que havia resolvido deixar o lar conjugal e, questionado sobre a arma, o réu disse que tinha arma na sua casa e convidou os policiais para irem até o apartamento.
Contudo, no elevador, pediram para que ver o que ele trazia em sua bolsa, quando viram que a arma estava ali e foi apreendida.
Relatou que, no apartamento não encontraram outras armas, mas apenas dois carregadores.
O réu disse que era CAC e que a arma era registrada.
Levado à delegacia, o delegado lavrou o flagrante de porte de arma.
A testemunha Yuri Coelho, também policial civil, narrou que estava no plantão, quando chegou à Delegacia uma senhora pedindo apoio, dizendo que seu marido estava lhe ameaçando com arma de fogo, no prédio vizinho à Delegacia.
A vítima disse que o marido era CAC.
Assim, foram ao local e viram o réu na posse de uma bolsa/pochete, saindo do elevador e tentando sair do hall do prédio.
Questionado, o réu disse que estava deixando o prédio em razão da discussão com a companheira e que a arma de fogo realmente existia, mas que estaria no interior do apartamento.
Quando anunciaram que fariam a busca pessoal, o réu passou a ficar nervoso.
Afirmou que realizaram a busca pessoal e na bolsa/pochete encontraram uma pistola.
Além disso, na casa do réu apreenderam a caixa da arma e dois carregadores.
Acrescentou que o réu disse que daria a versão apenas na Delegacia.
Disse que não se recorda se o réu apresentou documentos de CAC.
Respondeu que o réu não relatou que estava indo a um estande de tiros, mas disse que apenas estava saindo porque brigou com a esposa.
Disse que não conversou com vizinhos sobre eventual uso da arma para ameaçar.
Por fim, disse que não sabe se havia procedimento de Maria da Penha entre o réu e a esposa.
A testemunha Rosilene Martins, a seu turno, afirmou que é síndica do condomínio onde o réu e a esposa moravam e, na data dos fatos, estava na sala de estudos do condomínio quando foi procurada pela esposa do réu, dizendo que ele estava a ameaçando e que ele estaria armado e estava temendo por sua vida.
Esclareceu que, nesse momento, não viu o réu ou a arma.
A vítima disse, inclusive, que ela era despachante de armas.
Cumprindo seu dever legal como síndica, colocou a vítima no carro do condomínio e foram à delegacia, onde a vítima disse que estava sendo ameaçada pelo réu, no apartamento deles, e que o réu estaria armado.
Frisou que a vítima estava com muito medo.
Assim, os policiais foram ao prédio, sendo que a depoente e a vítima ficaram foram do bloco (o apartamento ficava no bloco I e a depoente e a vítima ficaram no bloco G).
Salientou que não sabe se os policiais encontraram o réu dentro ou fora do apartamento.
Viu que apreenderam arma e munições.
Disse que os policiais solicitaram as filmagens, mas as câmeras gravam em cima, automaticamente.
Pontuou que esse não foi o primeiro registro de ameaças do réu contra a vítima e acredita que tenha chegado a notificar o réu por conta das brigas, mas não sabe se tem o histórico, pois trocou de celular e pode ter perdido as mensagens.
Disse que quando há reclamação, a notificação é feita por e-mail e, a depender da urgência, é por whatsapp, mas não por meio do livro de ocorrência.
Afirmou que todos foram encaminhados à DEAM e, depois dos fatos, o réu e a vítima voltaram a conviver maritalmente naquele apartamento.
Interrogado na fase inquisitorial, o acusado afirmou que é companheiro da vítima Geovana, relacionamento que durou 2 anos, entre idas e vindas, e resultou em uma gravidez de 4 meses.
No que se refere aos fatos em apuração, genericamente, negou ter ameaçado ou agredido sua companheira.
Relatou que é CAC, mas nunca ameaçou a vítima com a arma de fogo.
No que se refere ao porte ilegal de arma de fogo, afirmou que entendia que não descumpriu a lei, pois estava apenas transitando com ela do local do acervo para um estande de tiros em Taguatinga/DF (ID 134567646, pág. 7).
Ao ser interrogado em juízo, o réu alegou que já estava separado da esposa, que era despachante de arma de fogo e a casa onde ela morava era rota do seu estande de tiros.
Afirmou que, na época, podia andar com a arma municiada, pois era CAC.
Alegou que então parou na casa da ex-esposa, para pegar um carregador e ir para o estande de tiros, mas antes que pudesse acessar a residência, foi abordado pelos policiais, saindo do estacionamento para o estande de tiros, que fica na Loja do Pescador, em Taguatinga Norte.
Indagado, o interrogando alegou que para ir de casa, na QNP 14, até o estande tinha que passar pela porta do prédio da ex-esposa, que acionou a polícia em razão de ciúmes.
O interrogando disse, ainda, que a síndica falou um monte de inverdades e não sabe o motivo, pois nunca teve problema de relacionamento com ela.
Salientou que, no momento da abordagem policial, não lhes disse que estava com a arma, mas revelou que estaria com a arma somente no elevador, pois não quis apresentar a arma no estacionamento para não se expor, pois havia muita gente, inclusive crianças, mas nunca quis esconder a arma.
Além disso, afirmou que tem toda a documentação da arma e guia de transporte.
Disse, ainda, que mostrou ao delegado, no google maps, que aquela era sua rota até o estande.
Reafirmou que a arma não foi apreendida em revista policial, mas o próprio interrogando, no elevador, abriu a bolsa e disse que a arma estaria dentro dela.
Respondeu por fim, que tem passagem por estelionato e porte ilegal de arma de fogo em Samambaia.
Conclui-se, assim, que os depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas, demonstram que o réu portou, transportou, manteve sob guarda e ocultou a arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, número de série ACK 354827, acompanhada de 34 (trinta e quatro) munições de igual calibre, além de dois carregadores sobressalentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A tese defensiva, no sentido de que o réu estava se dirigindo ao estande tiros se encontra isolada e dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Apesar de dizer que estava se dirigindo ao estande de tiros localizado em Taguatinga Norte, o acusado não se desincumbiu do ônus de provar o que foi por ele alegado.
Nesse norte, a documentação acostada em nada lhe ajuda, pois o documento acostado ao ID 207660021, consistente em uma declaração de filiação a um estande de tiro, refere-se à estabelecimento localizado na zona rural de Rialma/GO.
Também se extrai dos autos que a arma de fogo aprendida possui registro (ID 207660020) e que o réu detém a Concessão de Certificado de Registro CAC (ID 207660017) e, portanto, autorização do Exército Brasileiro para atividades de tiro desportivo e caça.
Contudo, não foi juntada guia de tráfego que o autorizaria a transportar a arma para qualquer estande de tiro.
O documento de ID 207660016 juntado pela defesa, indica apenas autorização para o transporte da arma no trajeto correspondente ao local da empresa de origem, onde efetuada a compra, ao da guarda da arma de fogo, que é o endereço QNP 14, Conjunto G, Casa 27, Ceilândia Sul (ID 207660016).
Ressalte-se ainda que o réu guardava as munições e os carregadores no apartamento em que vivia com sua ex-companheira, localizado na QNO 12, AE C, Bloco I, Apto 204, no Setor O, Ceilândia, ou seja, local diverso do qual estava autorizado a guardar o armamento e as munições.
Assim, não há falar em atipicidade da conduta ou mesmo em insuficiência de provas para a condenação.
Com efeito, em se tratando de CAC, que tinha autorização para adquirir mais de uma arma de fogo, o que se verifica é que o réu tinha plenas condições de saber que estava praticando uma conduta ilícita, pois sabia que o artefato e munições estavam sendo guardados em local não autorizado, valendo rememorar que a alegação de que estava se dirigindo ao estande de tiros não foi comprovada.
Veja-se as localizações marcadas no Google Maps a seguir indicadas, considerando-se que o endereço do suposto estande de tiro, Loja do Pescador, em Taguatinga, não foi indicado pela defesa.
Logo, a localização marcada é a indicada pelo Google Maps.
Portanto, observa-se que a residência na qual vivia com a companheira, localizada na QNO 12, não é caminho para o estande de tiros localizado em Taguatinga, tampouco para a QNP 14, local da guarda da arma.
Além do mais, não obstante alegue, reforço que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o réu estivesse se dirigindo ao estande de tiro e, mesmo que houvesse, com certeza o local da abordagem (residência na qual vivia com a companheira) não está no trajeto para sua casa, local de guarda do armamento.
Por fim, o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e de Munição, atestou a aptidão da arma de fogo para efetuar disparos em série e a eficiência da munição para deflagração (ID 139234630).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe Tal conjunto de provas é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusado pelo crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ADRIANO FAUSTINO DA SILVA nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0035670-87.2017.4.01.3800).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 2 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada desfavorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. 6- Oficie-se ao Comando do Exército, a fim de verifique, à luz da condenação, se persistem os requisitos para manutenção do registro concedido ao réu. 7- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe, intimando-se o acusado, que se encontra preso em razão de outro processo. 8- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 07:19
Juntada de termo
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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24/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 18:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0723828-37.2022.8.07.0003 Número do processo: 0723828-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO FAUSTINO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 23/07/2024, às 18:15, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1OTljMGYtOWEzNS00YTE0LTkzODctZTg1NGFhMWYyZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 9 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
11/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 18:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723828-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO FAUSTINO DA SILVA DECISÃO Considerando que a Defesa não juntou o endereço da testemunha por ela arrolada, a Sra.
Em segredo de justiça, declaro a preclusão da oportunidade de sua oitiva.
Designe-se audiência para interrogatório.
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:23
Outras decisões
-
02/07/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Ata em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0723828-37.2022.8.07.0003 Réu ADRIANO FAUSTINO DA SILVA Tipo penal Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Eduardo Moares da Silva (OAB/DF n° 66.181) Ministério Público Marcio Vieira de Freitas Data/hora 20 de junho de 2024, às 16:10 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 199782401 – Não intimado E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA 201168669 – Mandado de condução coercitiva não cumprido.
FLÁVIO JUNIO LINHARES – PCDF 195225087 *** O Ministério Público dispensou o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. e do policial Flávio JÚNIO LINHARES.
A Defesa, por sua vez, insistiu nos referidos depoimentos.
RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: ADRIANO FAUSTINO DA SILVA, brasileiro, nascido em 19/12/1983, na cidade de Brasília/DF, filho de Ademar Henrique da Silva e Maria Floripes Faustino da Silva, RG 2.036.093 SSP/DF, CPF 703.130.911- 53, residente na QNO 12, AE CN, Condomínio Borges de Landeiro, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 23 de agosto de 2022, por volta das 10 horas, na QNO 12, AE C, Bloco I, Apt. 204, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu e portou uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número ACK354827, bem como 2 carregadores sobressalentes e 34 munições 9mm CBC Luger, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
No dia dos fatos, a ex-companheira do denunciado, E.
S.
D.
J., acompanhada da síndica do condomínio onde residem, compareceu à DEAM II relatando que, em razão do fim do relacionamento, solicitou que ADRIANO deixasse a residência, no entanto, ADRIANO se recusou.
Relatou ainda que o denunciado estava com uma arma de fogo no local.
Diante disso, agentes da PCDF se deslocaram ao condomínio indicado, onde depararam-se com o denunciado saindo do bloco do apartamento de GEOVANA, oportunidade em que revistaram o denunciado e encontram em sua bolsa a indigitada pistola, carregada com 12 munições calibre 9mm.
Em seguida, os agentes realizaram uma busca no apartamento de GEOVANA e encontram mais dois carregadores de pistola e 22 munições calibre 9mm, todos pertencentes ao denunciado (cf.
AAA de ID: 134567656).
Assim agindo, o denunciado fez-se incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 20 de junho de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0723828-37.2022.8.07.0003, movida contra ADRIANO FAUSTINO DA SILVA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu ADRIANO FAUSTINO DA SILVA e a testemunha FLÁVIO JUNIO LINHARES.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foi ouvida a testemunha FLÁVIO JUNIO LINHARES (compromissada na forma da lei).
Diante ausência da testemunha E.
S.
D.
J. e considerando que a Defesa insistiu em sua oitiva, o MM.
Juiz determinou sua CONDUÇÃO COERCITIVA e designação de nova data para sua oitiva.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Diante da certidão do oficial de justiça de que a testemunha não está mais residindo no local, dê-se vista à Defesa para que em 5 dias informe o atual endereço da testemunha, sob pena de preclusão”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
21/06/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:47
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0723828-37.2022.8.07.0003 Número do processo: 0723828-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO FAUSTINO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 20/06/2024, às 16:10, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc0MDNiYzctYzM5NS00ODRjLTkwZmUtYjYwZjllZDk2NTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intime-se o réu, expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha E.
S.
D.
J. e requisite-se o policial FLÁVIO JUNIO LINHARES. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 26 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
28/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:18
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/08/2023 19:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:51
Juntada de folha de passagens
-
17/08/2023 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2022 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2022 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/08/2022 13:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 23:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/08/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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