TJDFT - 0723894-85.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM em face de OBERTA CRISTINE DA SILVA.
O Exequente requereu o cumprimento da decisão que fixou os honorários de sucumbência em excesso de execução (Id. 212224974) Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 242480098).
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
08/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:11
Deferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/02/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Auto Viação Marechal Ltda., em face da decisão de Id. 212224974.
No caso em tela, a embargante sustenta que houve erro aritmético na fixação do percentual final dos honorários advocatícios, defendendo que o correto seria 9,2% (Id. 212473955).
Intimada (Id. 212701905), a embargada não se manifestou.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Contudo, a decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente o cálculo que resultou no percentual de 9,8% (nove vírgula oito por cento), aplicando corretamente as majorações estabelecidas em grau recursal e nos Tribunais Superiores.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, houve majoração de 2.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a majoração de 15% sobre o valor arbitrado anteriormente.
Assim, como pontuado na decisão embargada, a majoração de 15% incide sobre os 8% devidos pela executada (proporção de 2/3 do valor total fixado nas fases anteriores), resultando no percentual final de 9,8%.
Trata-se de cálculo aritmético correto e compatível com os limites estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Portanto, não há que se falar em erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, que abordou de forma expressa e fundamentada a metodologia aplicada ao cálculo dos honorários advocatícios.
Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 212224974: (...) Com a preclusão desta decisão, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que elabore a planilha atualizada, observadas as diretrizes desta decisão e demais julgados, a fim de apurar o valor do excesso, sobre o qual deverá incidir a condenação de honorários advocatícios, conforme disposto no item 3.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ apresentou Embargos de Declaração de ID 212473955.
Procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, façam-se os autos conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ROBERTA CRISTINE DA SILVA em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA.
A sentença proferida em 30 de dezembro de 2021 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, condenando a empresa requerida ao pagamento de: a) R$ 512,34 (quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados da data do evento danoso (Id. 112173625).
A parte requerida teve seu recurso de apelação desprovido (Id. 169019141).
Em Agravo em Recurso Especial, também não obteve êxito em fazer com que seu recurso especial fosse admitido (Id. 169019877).
Quanto aos honorários advocatícios, foi determinado o seguinte: Na sentença: “Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade anteriormente deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).” Na apelação: “Tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios por ela devidos em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Na decisão que não admitiu o recurso especial: “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.” Em 31 de agosto, a decisão constante no Id. 170591685 deu início à fase executiva do processo.
Em emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, a exequente apresentou a planilha de débito no Id. 183283626.
Em nova decisão, proferida em 11 de janeiro de 2024, conforme Id. 183414197, a emenda à petição foi recebida e determinada a intimação dos advogados da parte executada.
A executada apresentou impugnação no Id. 187219111, acompanhada do depósito do valor que considerou incontroverso.
A executada sustenta que o valor fixado de R$ 15.000,00 deveria ser atualizado corretamente, considerando os juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que resultaria em um valor total de R$ 25.381,63 até 10/01/2024, conforme cálculo próprio, que difere do apresentado pela exequente.
Alega, ainda, que a exequente calculou os honorários sobre o percentual de 20%, quando o correto seria 13,8% conforme decisão final do STJ.
Alega que os honorários advocatícios devidos pela parte requerida seriam de 9,2% sobre o valor da condenação (proporcional à sua responsabilidade de 2/3 do total), resultando em R$ 2.421,37, enquanto a exequente pleiteia R$ 3.874,60.
Diante disso, a requerida impugna o valor total apresentado pela exequente e requer que o débito seja homologado em R$ 28.740,77.
Em resposta, a exequente afirma que a impugnação da requerida tem caráter procrastinatório e pleiteia a aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 774 do CPC.
Aduz que o percentual de honorários advocatícios foi devidamente majorado em 15% conforme decisão do STJ, sobre o valor da condenação e não sobre o percentual dos honorários.
Assim, a soma final dos honorários resultaria em 23,66%, acima do limite de 20%, como estabelecido em lei.
Aponta que a requerida calculou os juros de mora a partir da data da sentença (30/12/2021), quando deveria tê-los considerado desde a data do evento danoso (01/02/2020), o que resultaria em um valor maior, conforme sentença original.
Encaminhado os autos à contadoria judicial veio a planilha de Id. 197319483.
Em manifestação a parte exequente reiterou os argumentos em relação aos honorários advocatícios, e a parte executada impugnou a multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que as partes divergem quanto à correção aplicada à condenação por danos morais e à quantificação do percentual a ser considerado para os honorários advocatícios, em razão das majorações estabelecidas em grau de recurso.
DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
No que se refere ao valor da condenação por danos morais, a contadoria judicial apurou o montante de R$ 25.946,66.
As partes, em suas respectivas manifestações, não apresentaram impugnações quanto ao valor calculado.
Desse modo, a homologação dos cálculos judiciais nesse particular é a medida que se impõe.
DO PERCENTUAL DOS HONONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nesse ponto, assiste razão à parte executada.
A sentença condenou a requerida ao pagamento da proporção de 2/3 das despesas com honorários advocatícios, estes inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em sede de apelação, esse percentual foi majorado para 12% (doze por cento), sendo acrescidos 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Isto porque o percentual de 2% (dois por cento) também incidiu sobre o valor da condenação, o que não altera a soma direta das porcentagens.
Se assim tivesse permanecido a condenação dos honorários advocatícios, a parte requerida, considerando a proporção de 2/3, deveria arcar com o percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, em sede de apreciação de agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Assim, a porcentagem de 15% incidirá sobre os 8% (oito por cento) já fixados, correspondentes ao valor arbitrado nas fases anteriores.
Em meros cálculos aritméticos, isso resulta em um percentual final de 9,8% (nove vírgula oito por cento), a ser aplicado sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, reconheço o percentual de 9,8% para a condenação dos honorários advocatícios e determino que seja aplicado sobre o montante da condenação.
DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC e DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que o executado realizou o pagamento voluntário no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tampouco dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Em razão do exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso à execução apresentada pela parte exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no tocante ao valor da condenação por danos morais, fixando o montante de R$ 25.946,66 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme Id. 197319483. 2) A título de honorários advocatícios em desfavor da executada, fixo o percentual final de 9,8% (nove vírgula oito por cento) a ser aplicado sobre o valor da condenação, conforme fundamentado. 3) Reconheço o excesso de execução arguido pela parte executada e condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado. 4) Afasto a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, considerando o pagamento voluntário realizado no prazo legal pela parte executada. 5) Com a preclusão desta decisão, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que elabore a planilha atualizada, observadas as diretrizes desta decisão e demais julgados, a fim de apurar o valor do excesso, sobre o qual deverá incidir a condenação de honorários advocatícios, conforme disposto no item 3. 6) Após o retorno da contadoria e a manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
24/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:40
Deferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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18/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Com efeito, em função da divergência das planilhas das partes, determino que a apuração do valor devido seja realizada pela Contadoria Judicial.
Encaminhem-se os autos.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio considerado como concordância tácita.
Somente após, conclusos.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:23
Outras decisões
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Faço, pois, os autos conclusos para que seja apreciada a petição de ID. 188773239.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 17:03:45.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
15/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Compulsando o processo, somente verifiquei o Agravo Interno em Recurso Especial (ID 169019877) que não aponta a majoração da verba de natureza sucumbencial.
Desta forma, fica a parte exequente intimada a providenciar cópia da decisão do E.
STJ que majorou os honorários advocatícios em 15%, conforme apontado.
Prazo: 10 (Dez) dias.
Expeça-se alvará de transferência quanto à verba considerada incontroversa depositada nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723894-85.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINE DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 18:24:49.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
21/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:53
Outras decisões
-
10/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:26
Outras decisões
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:36
Outras decisões
-
31/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/12/2021 12:03
Recebidos os autos
-
30/12/2021 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/11/2021 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
24/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:21
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 06:49
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2021 22:22
Juntada de Petição de laudo
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINE DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
23/05/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2021 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
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