TJDFT - 0723926-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723926-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA e GABRIELA DE MORAES em face de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA.
Relatório no ID 231036514.
A execução segue em relação à segunda executada T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA, pelas quantias nominais de R$ 310,49 referente a sua cota dos honorários sobre o valor do principal (R$ 620,99 - planilha de ID 188146736) e R$ 531,12 sobre o valor do pedido reconvencional (R$ 5.311,20).
Realizadas pesquisas de bens, as consultas SisBajud e RENAJUD restaram infrutíferas (ID 241747102).
Ao ID 242661335 a exequente requer instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e concessão de tutela provisória de urgência.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, no âmbito de cumprimento de sentença movido em face de T&G FINANCEIRAS E NEGÓCIOS LTDA, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil.
Alega o exequente que a empresa executada não possui bens penhoráveis, encontra-se encerrada de forma irregular e apresenta elevado passivo em execuções judiciais.
Requer, com isso, o redirecionamento da execução ao sócio Wagner do Nascimento, além da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinação de arresto de valores e bloqueio de bens por meio do SisbaJud, Renajud e outros meios.
Nos termos do art. 133 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração mínima dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: a incapacidade patrimonial da pessoa jurídica para cumprir suas obrigações (requisito objetivo), e existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisito subjetivo).
No caso concreto, a parte exequente não apresentou elementos suficientes que indiquem, ainda que minimamente, a existência de desvio de finalidade, fraude contra credores ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os de seus sócios.
A alegação de encerramento irregular, desacompanhadas de qualquer documento formal ou registro em junta comercial, isoladamente considerada, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR .
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC .
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil . 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade . 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4 .
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07080324420248070000 1879626, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, diante da ausência de indícios mínimos que justifiquem a instauração do incidente, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé.
No tocante ao pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), igualmente não estão preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, que depende da demonstração do abuso da personalidade jurídica.
A concessão de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios, como o arresto de valores ou bloqueio de bens, exige elementos probatórios mínimos, os quais não foram trazidos aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro, igualmente, os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis no prazo de 15 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para suspensão (§1° do art. 921 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:29
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *26.***.*27-49 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723926-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 231036514 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
As consultas ao SisBajud e RENAJUD restaram infrutíferas; 2.
Considerando-se o que consta no item anterior, expeço intimação ao exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, conforme o item 1.4 da referida decisão; 3.
Em observância ao item 3 da mencionada decisão, não foi realizada consulta ao INFOJUD pois a executada é pessoa jurídica; 4.
Considerando-se o conteúdo dos itens anteriores e o teor do item 5 da decisão mencionada, os autos serão conclusos para regularização de movimentação processual.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723926-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A., DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO PAN S.A. e T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA.
A fase iniciou em 29 de fevereiro de 2024 (ID 188284907).
E decorre da sentença de ID 165761987 que condenou as rés de forma solidária, a restituírem ao autor, em dobro, as quantias efetivamente descontadas, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.
Sobreveio Acórdão de ID 186862874 que deu parcial provimento à apelação para determinar que a restituição das parcelas pagas pelo autor seja de forma simples.
Diante do novo julgamento, foi redistribuída a sucumbência fixada para condenar os réus, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
A executada Banco PAN S.A. juntou comprovante de pagamento voluntário da obrigação ao ID 195963593.
Alvará de levantamento no ID 197365659.
A decisão de ID 215072322 organizou o feito e esclareceu que a execução deve prosseguir em relação a ambas as executadas, pelo valor de R$ 3.104,95.
E apenas em relação à segunda executada, T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA, pelas quantias nominais de R$ 310,49 referente a sua cota dos honorários sobre o valor do principal (R$ 620,99 - planilha de ID 188146736) e R$ 531,12 sobre o valor do pedido reconvencional (R$ 5.311,20).
Depósito judicial do Banco Pan no ID 208103615.
Ao ID 216991452 o exequente requereu a intimação do primeiro executado para pagamento voluntário e pesquisa de bens da segunda executada para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Verifico que o Banco PAN S.A. efetuou depósito judicial ao ID 208103615.
Assim, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação da obrigação quanto ao primeiro executado.
Prazo: 15 dias.
Ressalte-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no mesmo prazo acima, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa de bens da segunda executada.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:17
Outras decisões
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20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:41
Outras decisões
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723926-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Considerando a certidão retro, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens junto aos sistemas à disposição do juízo, conforme decisão de id 188284907. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723926-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra BANCO PAN S.A e T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA.
Registro que a primeira executada (BANCO PAN) foi intimada por meio de publicação, pois possui advogado cadastrado nos autos.
Por outro, lado o segundo executado (T&G FINANCEIRAS) foi intimada por carta AR. É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o mandado de ID 188618915 foi expedido para o mesmo endereço em que a executada foi citada (ID 139458652).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 190258909).
Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte executada T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA acerca da decisão de ID 188284907, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, aguardem-se os prazos para segunda requerida previstos na decisão (id 188284907), iniciando-se da juntada do AR não cumprido (18/04/2024).
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
28/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:35
Outras decisões
-
26/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:36
Outras decisões
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:45
Outras decisões
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29/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:52
Outras decisões
-
29/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:02
Outras decisões
-
29/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:53
Outras decisões
-
06/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:32
Outras decisões
-
09/02/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de T&G FINANCEIRAS E NEGOCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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