TJDFT - 0723766-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723766-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALLAN FLEURY COSTA RECONVINDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ALLAN FLEURY COSTA promoveu ação de obrigação de fazer em face de HDI Seguros S.A ao argumento de que firmou com a ré contrato de seguro cujo objeto é o veículo GM Chevrolet/Onix Hatch LTZ, placa PRE-9301, chassi: 9BGKT48VOJG196750, cor branca.
Alega que o veículo foi roubado, e que comunicou o fato à seguradora, dando início ao procedimento para pagamento da indenização.
Aduz que assinou o documento de transferência do veículo em favor da ré, e que antes do pagamento da indenização, o veículo foi encontrado pela Polícia Civil do DF, sendo o bem entregue a um preposto da ré.
Afirma que a ré suspendeu o pagamento da indenização, informando o autor de que lhe devolveria o veículo.
Diz que a ré informou o local onde o veículo estava depositado, mas o responsável pelo depósito se recusou a entregar o veículo ao autor, porque o bem já está em nome da ré.
Sustenta que a ré se recusa a entregar-lhe o veículo, bem como prestar qualquer informação do paradeiro do carro e pagar o valor da indenização, conforme a apólice contratada.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “Para tanto, Inaudita Altera Pars, requer a concessão da tutela específica, determinando que a requerida HDI entregue ao requerente o veículo GMCHEVROLET/ONIX HATCH LTZ 1.4 8V FLEX PAWER 5 PTS – AUTOMÁTICO, ANO 2017/MODELO 2018, RENAVAM *11.***.*97-93, PLACA PRE-9301, CHASSI: 9BGKT48VOJG196750, COR BRANCA, assim como a transferência do veículo para o seu nome, no endereço localizado à QI 03, lote 25/30, Edifício Altos de Taguatinga 01, bloco A, apto 408, Taguatinga/DF, CEP: 72135030, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, consoante art. 498 do CPC; Em caso de não entrega do veículo, requer seja a obrigação convertida em perdas e danos;” Não concedida a antecipação de tutela (id 145661688).
A ré foi citada, e apresentou contestação (id 163686155) sustentando que é responsável apenas pelos riscos cobertos; que eventual indenização está restrita ao valor fixado na apólice de seguro pactuada.
Confirma que não pagou a indenização porque o veículo foi recuperado, e que as avarias constadas não foram indenizadas porque seus valores eram inferiores ao da franquia contratada; que solicitou ao autor o endereço em que o veículo poderia ser-lhe devolvido, notificando o autor no endereço informado na apólice; que o autor permaneceu inerte, recusando a devolução do bem; que mesmo após as informações prestadas ao autor, acerca da devolução do veículo, ele optou por ajuizar ação objetivando receber o valor da indenização pela perda total do veículo, mas teve seu pedido julgado improcedente.
Diz que não promoveu a transferência do veículo para si, estando registrado em nome do autor.
Alegada que arcou com despesas de depósito do veículo; que foi informada pelo autor que ele mesmo retiraria o veículo do depósito, mas não o fez.
Afirma que o veículo nunca esteve registrado em seu nome o que impede transferi-lo ao autor; que o autor dever comparecer ao pátio e retira o veículo.
Sustenta a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos porquanto o bem está registrado em nome do autor, e só não lhe fora restituído por desídia dele, que não informou o seu endereço para devolução; que o autor não tem direito a nenhuma indenização, como já decidido no processo 0717796-43.2018.8.07.0007; defende não ter nenhuma responsabilidade pela aquisição de veículo novo pelo autor; que não o autorizou a fazer o negócio narrado; que não tem nenhuma relação no negócio feito entre o autor e a financeira.
Advoga não ser o caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque o veículo está registrado em nome do autor, e foi recuperado; que o autor pretende é ser indenizado, por perda total do veículo, o que não é o caso; que na hipótese de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos, o veículo e a documentação devem ser repassados à ré.
Afirma não haver os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que eventual condenação deve se limitar ao valor atribuído à causa, por ser o proveito econômico pretendido pelo autor; que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros, a partir da citação.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “5.1 seja julgado improcedente o pedido exordial, seja ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação quanto a transferência do veículo, pois o mesmo permanece em nome do autor, seja ante a desídia do mesmo em retirar o veículo desde o ocorrido, com a condenação da parte autora nas penas de sucumbência; 5.2 em caso de eventual condenação em perdas e danos, ou seja, indenização integral do veículo, que sejam abatidos os débitos que constam do mesmo, bem como que seja o salvado transferido para a Seguradora livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ou que seja abatido o valor de 40% correspondente ao valor de mercado do salvado; 5.3 em caso de eventual condenação, esta deve ser limitada ao valor atribuído à inicial, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), pois ao contrário disto, configura-se sentença ultra petita, nos termos do Art. 492 do NCPC; 5.4 sejam mantidos negados os pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação de tutela, pelas razões acima expostas”.
Manifestação do réu, informando o local onde o veículo se encontra (id 164343959).
O autor apresentou réplica (id 166934250).
Manifestação do réu, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 170838216).
O autor requer a procedência dos pedidos (id 173164412).
A ré sustenta a entrega do veículo; a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, concluindo pela improcedência dos pedidos (id 176734539).
Decisão de id 192453260 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado anteriormente, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na v. sentença proferida no feito anteriormente ajuizado pelo autor (Processo n. 0717796-43.2018.8.07.0007, transitada em julgado e reproduzida na íntegra em id 114418728/1), restou expressamente consignado que, “conforme consta na ocorrência policial id. 25659811 o automóvel segurado foi roubado em 27/09/2018.
Após o crime, o autor deu início ao sinistro 01.***.***/1528-39, instruindo o pedido, em 06/10/2018, com o pedido de pagamento do prêmio, conforme id. 25659805.
O veículo segurado, contudo, foi localizado pela autoridade policial em 17/10/2018, antes do pagamento da indenização”.
No mesmo julgado, consignou-se que deveria haver a restituição do automóvel ao autor.
Contudo, não estando o veículo na posse direta da requerida, nem se tendo comprovado a transferência do registro do bem para o seu nome, não prospera a pretensão de entrega da coisa ao autor em desfavor da requerida, que não tem qualquer responsabilidade contratual ou legal, tendo em vista que o contrato de seguro não lhe confere poderes para atuar como mandatária do autor, cabendo exclusivamente a este a adoção das medidas cabíveis para obter a restituição do bem contra a autoridade pública ou pessoa privada que detém a posse do veículo recuperado.
No caso, como narrado pelo autor na Ocorrência Policial (id 145045214/1), o roubo do veículo teria ocorrido no dia 28/09/2018.
Contudo, promovida a localização e recuperação do veículo pela autoridade policial, houve a subsequente restituição do bem ao próprio autor, que o retirou pessoalmente, no dia 26/10/2018, como consta expressamente do Termo de Restituição n. 814/2018, emitido pela Delegacia da Criança e do Adolescente – PCDF (id 145045221).
Ressalte-se que o veículo foi restituído ao autor cerca de 1 (um) mês após o roubo e imediatamente após a sua localização e apreensão pela autoridade policial, não tendo ficado “por um longo tempo parado em um pátio, em condições que o requerente desconhece, e já contendo avarias derivadas de sua utilização por criminosos quando do roubo”, como distorcidamente alegado pelo autor em réplica (id 166934250).
Além disso, conforme o documento exibido pelo próprio autor na exordial, o veículo em questão continua registrado em seu próprio nome, não tendo havido, contrariamente ao alegado na inicial, a transferência para o nome da requerida.
Ademais, em pesquisa no sistema RENAJUD realizada nesta data, constata-se que o veículo continua registrado em nome do autor, sendo irrelevante para o deslinde da causa o fato de o autor eventualmente ter preenchido documento de transferência deste registro para o nome da seguradora (conforme documento de id 145045217/1), porquanto, em face da localização do bem alegadamente objeto de roubo, tal transferência comprovadamente não se implementou.
Outrossim, o fato de o autor ter promovido a aquisição de novo veículo (mediante financiamento com o BANCO GMAC) não enseja qualquer responsabilidade por parte da requerida, porquanto não participou deste novo negócio jurídico, sendo certo ademais que tal contrato não integra o objeto do contrato de seguro firmado entre as partes.
Em verdade, constata-se que o autor, ao efetuar a aquisição do novo veículo, fê-lo precipitadamente e por sua própria conta e risco, na medida em que ainda não havia recebido o valor da pretendida indenização securitária, regularmente negada pela seguradora após a efetiva localização do veículo sinistrado, conclusão que ensejou a própria rejeição do pedido de indenização formulado na ação judicial anteriormente proposta, por sentença já transitada em julgado e que, assim sendo, desautoriza nova discussão sobre o tema.
Outrossim, analisando-se os documentos apresentados pelo autor em id 145045228/1 (datado de 07/11/2018) e 145045229/1 (datado de , constata-se que, após a restituição do bem ao autor pela própria autoridade policial, o veículo foi apresentado à ré tão-somente para vistoria e apuração de eventuais danos passíveis de indenização com base no contrato de seguro, o que não ocorreu, tendo em vista que as avarias constatadas não superavam o valor da franquia, razão por que houve a expressa requisição de que o autor indicasse o local para a devolução do bem, o que não teria ocorrido por mera discordância do autor quanto ao valor ofertado pela seguradora a título de acordo para solução consensual do conflito instaurado no processo judicial anterior (0717796-43.2018.8.07.0007), como externado no documento de id 145045229/1.
Além disso, consta dos autos (documento de id 163686166/1), a ré promoveu a notificação do autor, em 12/02/2020, para que este promovesse a retirada do veículo no endereço ali indicado, tendo tal comunicação sido entregue no endereço do autor em 26/02/2020, como demonstra o documento de id 163686166, páginas seguintes).
Por conseguinte, se o veículo ainda persiste na posse direta da seguradora, tal circunstância decorre exclusivamente da negligência do autor, que ainda não procedeu à sua retirada, a despeito de regularmente informado e notificado para tanto.
Neste contexto, admitir-se a hipótese de condenação da ré por ato culposo (negligente) exclusivo do autor, implicaria grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante do manifesto comportamento contraditório adotado por este, no intuito de obtenção de vantagens indevidas legal e contratualmente.
Segundo a regra do artigo 113 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” No mesmo sentido, determina o artigo 422 do mesmo Código que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” À luz desses regramentos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, ante o manifesto comportamento contraditório, a conduta do contratante que, não atuando diligentemente para promover a retirada do veículo posto à sua disposição, ajuíza ação visando a compelir a detentora da posse e, alternativamente, a obtenção de indenização por perdas e danos.
Cumpre assinalar que a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) traduz uma das formas de concretização do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densificam um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas.
Sobre o tema colaciono a doutrina de Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória (incoerente), e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, não restam dúvidas quanto à possibilidade de responsabilização do autor da ofensa a este princípio, conforme sustenta a doutrina, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade.” (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Ademais, resta configurada, na espécie, a litigância de má-fé do autor, que se vale do processo judicial distorcendo a verdade dos fatos para a obtenção de vantagem ilegal (art. 80, incisos II e III, CPC), devendo submeter-se à sanção processual correspondente.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, sendo diminuto o valor da causa, fixo por equidade em R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o autor ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2 (dois) salários mínimos, nos termos do disposto nos artigos 80, incisos II e III, c/c 81, §2º, do CPC, montante este que reverterá em favor da ré (artigo 96, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723766-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALLAN FLEURY COSTA RECONVINDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ALLAN FLEURY COSTA promoveu ação de obrigação de fazer em face de HDI Seguros S.A ao argumento de que firmou com a ré contrato de seguro cujo objeto é o veículo GM Chevrolet/Onix Hatch LTZ, placa PRE-9301, chassi: 9BGKT48VOJG196750, cor branca.
Alega que o veículo foi roubado, e que comunicou o fato à seguradora, dando início ao procedimento para pagamento da indenização.
Aduz que assinou o documento de transferência do veículo em favor da ré, e que antes do pagamento da indenização, o veículo foi encontrado pela Polícia Civil do DF, sendo o bem entregue a um preposto da ré.
Afirma que a ré suspendeu o pagamento da indenização, informando o autor de que lhe devolveria o veículo.
Diz que a ré informou o local onde o veículo estava depositado, mas o responsável pelo depósito se recusou a entregar o veículo ao autor, porque o bem já está em nome da ré.
Sustenta que a ré se recusa a entregar-lhe o veículo, bem como prestar qualquer informação do paradeiro do carro e pagar o valor da indenização, conforme a apólice contratada.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: “Para tanto, Inaudita Altera Pars, requer a concessão da tutela específica, determinando que a requerida HDI entregue ao requerente o veículo GMCHEVROLET/ONIX HATCH LTZ 1.4 8V FLEX PAWER 5 PTS – AUTOMÁTICO, ANO 2017/MODELO 2018, RENAVAM *11.***.*97-93, PLACA PRE-9301, CHASSI: 9BGKT48VOJG196750, COR BRANCA, assim como a transferência do veículo para o seu nome, no endereço localizado à QI 03, lote 25/30, Edifício Altos de Taguatinga 01, bloco A, apto 408, Taguatinga/DF, CEP: 72135030, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, consoante art. 498 do CPC; Em caso de não entrega do veículo, requer seja a obrigação convertida em perdas e danos;” Não concedida a antecipação de tutela (id 145661688).
A ré foi citada, e apresentou contestação (id 163686155) sustentando que é responsável apenas pelos riscos cobertos; que eventual indenização está restrita ao valor fixado na apólice de seguro pactuada.
Confirma que não pagou a indenização porque o veículo foi recuperado, e que as avarias constadas não foram indenizadas porque seus valores eram inferiores ao da franquia contratada; que solicitou ao autor o endereço em que o veículo poderia ser-lhe devolvido, notificando o autor no endereço informado na apólice; que o autor permaneceu inerte, recusando a devolução do bem; que mesmo após as informações prestadas ao autor, acerca da devolução do veículo, ele optou por ajuizar ação objetivando receber o valor da indenização pela perda total do veículo, mas teve seu pedido julgado improcedente.
Diz que não promoveu a transferência do veículo para si, estando registrado em nome do autor.
Alegada que arcou com despesas de depósito do veículo; que foi informada pelo autor que ele mesmo retiraria o veículo do depósito, mas não o fez.
Afirma que o veículo nunca esteve registrado em seu nome o que impede transferí-lo ao autor; que o autor dever comparecer ao pátio e retira o veículo.
Sustenta a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos porquanto o bem está registrado em nome do autor, e só não lhe fora restituído por desídia dele, que não informou o seu endereço para devolução; que o autor não tem direito a nenhuma indenização, como já decidido no processo 0717796- 43.2018.8.07.0007. defende não ter nenhuma responsabilidade pela aquisição de veículo novo pelo autor; que não o autorizou a fazer o negócio narrado; que não tem nenhuma relação no negócio feito entre o autor e a financeira.
Advoga não ser o caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque o veículo está registrado em nome do autor, e foi recuperado; que o autor pretende é ser indenizado, por perda total do veículo, o que não é o caso; que na hipótese de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos, o veículo e a documentação devem ser repassados à ré.
Afirma não haver os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que eventual condenação deve se limitar ao valor atribuído à causa, por ser o proveito econômico pretendido pelo autor; que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros, a partir da citação.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “5.1 seja julgado improcedente o pedido exordial, seja ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação quanto a transferência do veículo, pois o mesmo permanece em nome do autor, seja ante a desídia do mesmo em retirar o veículo desde o ocorrido, com a condenação da parte autora nas penas de sucumbência; 5.2 em caso de eventual condenação em perdas e danos, ou seja, indenização integral do veículo, que sejam abatidos os débitos que constam do mesmo, bem como que seja o salvado transferido para a Seguradora livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ou que seja abatido o valor de 40% correspondente ao valor de mercado do salvado; 5.3 em caso de eventual condenação, esta deve ser limitada ao valor atribuído à inicial, ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), pois ao contrário disto, configura-se sentença ultra petita, nos termos do Art. 492 do NCPC; 5.4 sejam mantidos negados os pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação de tutela, pelas razões acima expostas”.
Manifestação do réu, informando o local onde o veículo se encontra (id 164343959).
O autor apresentou réplica (id 166934250).
Manifestação do réu, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 170838216).
O autor requer a procedência dos pedidos (id 173164412).
A ré sustenta a entrega do veículo; a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, concluindo pela improcedência dos pedidos (id 176734539).
Decido.
Parte legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria para certificar a data em que a ré, parceira eletrônica, tomo ciência do processo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:56
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (RECONVINDO)
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ALLAN FLEURY COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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