TJDFT - 0723876-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Homologada a Transação
-
05/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723876-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes comparecem informando a celebração de acordo extrajudicial e requerem a suspensão do processo e a homologação de acordo.
Os pedidos, contudo, não são compatíveis, na medida em que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do cumprimento de sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:26
Outras decisões
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em 26/05/2024
-
24/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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