TJDFT - 0714629-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:46
Outras decisões
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de acordo extrajudicial, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID. 162551747.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714629-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se da análise dos embargos de declaração opostos em face da sentença em ID 162551747, que julgou os pedidos autorais improcedentes.
ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA, ao ID 164121480, alega que a sentença foi contraditória e obscura no que se refere à validade dos contratos entabulados entre as partes, bem como omissa quanto à análise do segundo contrato, ao enriquecimento ilícito do embargado, à inversão do ônus da prova e aos vícios ocultos.
Resposta no ID 164718703.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte embargante com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca ela alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de vício no conteúdo decisório, especialmente porque o decisum assentou que: os vícios ocultos poderiam ser comprovados pelo autor, o que não foi realizado; a validade dos dois contratos celebrados entre as partes, cabendo ao autor a exigência do descrito no segundo contrato, sendo que a rescisão deste teria como consequência algo que o requerente não queria, qual seja a restituição do veículo e não a devolução do que foi pago.
Outrossim, conforme juntado pela parte ré/embargada, ocorreu acordo extrajudicial entre as partes, reforçando o entendimento consignado na sentença recorrida, haja vista que o autor conseguiu resolver o problema com a ré, tendo como base os contratos anteriormente celebrados.
Quer-se dizer a intenção do autor/embargante é modificar, via embargos de declaração, a sentença na parte que entendeu pela não demonstração de danos morais, inadmissível pela via dos aclaratórios.
Em caso de inconformismo, deve a parte irresignada tentar a reforma do julgamento por meio do adequado recurso.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, apesar do acordo celebrado entre as partes de maneira extrajudicial, o autor/embargante tentou esclarecer acerca de assuntos que para ele pareciam obscuros, omissos e contraditórios, sendo que, na presente análise, restou demonstrado que tais situações não ocorreram, bastando, portanto, a negativa de provimento dos respectivos embargos.
Assim, não incorreu o autor nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714629-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS, para apreciar os embargos de declaração de ID. 164121480.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 16:30:15.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Outras decisões
-
03/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:22
Outras decisões
-
15/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/12/2022 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:18
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 07:47
Recebidos os autos
-
04/09/2022 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
17/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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