TJDFT - 0723689-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723689-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ANDRADE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 208542151. 2 - que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723689-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA ANDRADE DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANA ANDRADE DA SILVA em desfavor de Banco de Brasília S.A., partes qualificadas.
A autora narra possuir contratos de empréstimo com o réu, cujas parcelas são descontadas de seu saldo bancário e, no intuito de garantir o mínimo para a sua sobrevivência, formulou pedido de cancelamento das autorizações dos débitos em conta no dia 16.01.2023, reiterado em 26.01.2023 na plataforma Consumidor. gov.
Assevera que o requerido acolheu parcialmente seu pedido e manteve os descontos dos empréstimos firmados antes de março de 2021 (*02.***.*34-25, 2017511026 e *02.***.*36-23), ao argumento de que por serem anteriores não são abrangidos pela Resolução n. 4790/2020 do Bacen.
Discorre sobre a ilegalidade da negativa da instituição financeira, o dano material sofrido desde fevereiro de 2023, relativo às prestações descontadas indevidamente de sua conta bancária e o dano extrapatrimonial ocorrido.
Pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu saldo bancário.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela; anulação da cláusula 13ª dos contratos de *02.***.*34-25, 2017511026 e *02.***.*36-23, bem assim seja o réu compelido a devolver a quantia R$18.680,22, descontada após o pedido de cancelamento e a pagar R$10.000,00, a título de danos morais.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 169596567).
Decisão proferida ao id. 169763322 deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 173092325.
Primeiramente, impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, relata que o contrato n. *02.***.*34-25 estava averbado em contracheque e a autora, no dia 26.08.2023, pediu a baixa no intuito de disponibilizar margem consignável, em seguida utilizada para pagamento de contrato firmado com a Poupex.
Acrescenta que os contratos indicados pela autora são anteriores à resolução do Banco Central e, por isso, não podem ser alcançados por norma posterior, sustenta a legalidade dos descontos de créditos consignados e autorizados pela autora e consequente desnecessidade de restituição dos valores cobrados.
Ao final pede a improcedência do pedido.
Em petição de id. 174368208, a autora informa o descumprimento da decisão liminar pelo réu.
Réplica em id. 175740596 Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, com razão o requerido.
Apesar de a autora ter apresentado declaração de hipossuficiência, a parte ré logrou êxito em afastar a sua presunção de veracidade ao comprovar que a requerente possui remuneração líquida mensal aproximada de R$9.000,00 (documentos anexos), o que demonstra ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Ademais, a demandante, em réplica, deixou de se contrapor ao alegado pelo réu.
Neste cenário, acolho a impugnação e revogo a gratuidade de justiça concedida à autora.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se então a controvérsia em analisar a aplicabilidade da Resolução n. 4790/2020 do Bacen aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor, bem como se é devida a restituição do montante descontado em conta corrente a partir do pedido de cancelamento e se a autora experimentou dano extrapatrimonial.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso, ante o conjunto probatório e confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil, que a requerente possui empréstimos consignados e averbados em contracheque junto ao réu e outros que são descontados de sua conta salário.
De igual modo, é certo que a requerente formulou pedido de cancelamento das autorizações dos débitos em conta e o demandado o negou quanto aos contratos de n. *02.***.*34-25, 2017511026 e *02.***.*36-23, ao argumento de que a supracitada resolução não tem aplicação aos contratos firmados antes de sua vigência.
A alegação do réu para recusar o pedido da requerente não encontra amparo legal.
Isso porque, a Resolução n. 4790/2020 do Bacen revogou a de n. 3.695 de 26/3/2009 do CMN, que, no seu art. 3º, § 2º, conferia ao consumidor o direito potestativo de cancelar a autorização do débito em conta a qualquer momento.
Portanto, a Resolução n. 4790/2020 apenas regulou com mais especificidades o direito já existente, a afastar a adução de retroatividade indevida da norma para alcance de ato jurídico perfeito.
Por oportuno, há de se destacar que a questão foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer tempo (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, a recusa do banco réu em efetuar o cancelamento solicitado, configura falha na prestação de serviço, a atrair a procedência do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos contratos n. *02.***.*34-25, 2017511026 e *02.***.*36-23.
Importante lembrar, apesar da obviedade, que suspenso o desconto, a requerente deverá arcar com os novos ajustes que poderão ocorrer no contrato diante da perda da garantia.
Todavia, não é o caso de declarar nulidade das cláusulas 13ª constantes dos ajustes.
A previsão contratual acerca da autorização do débito em conta pelo consumidor, por si só, não configura prática abusiva vedada pelas normas consumeristas, especialmente quando acompanhada de termos claros e adequados, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e quando configura uma alternativa ao cliente para obter melhores condições na contratação.
Além disso, tanto a Resolução n. 4790/2020 do Bacen quanto o entendimento firmado em caráter vinculante pelo c.
STJ, garantem a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento.
Da mesma forma, não há se falar restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento.
Os mútuos foram contratados pela própria consumidora no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida.
Mesmo que o requerido tenha falhado ao não observar o direito potestativo da cliente, é fato que ela é devedora das parcelas que foram descontadas de seu saldo bancário e, como dito acima, se beneficiou desta forma de pagamento para obter condições mais favoráveis nos empréstimos contratados.
A contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento da modalidade de empréstimo, devendo arcar com as obrigações na forma contratada, em consonância com o pacta sunt servanda.
Por fim, tenho por descabido o pleito de compensação financeira por dano moral, pois não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente tenha trago algum transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade.
O simples descumprimento contratual não é capaz de ensejar a compensação por danos morais.
Ademais, a cobrança é devida e está comprovado que a autora solicitou as desaverbações dos consignados e dos descontos em debito em conta para a efetivação de novo empréstimo, desta vez com a Poupex, fato não impugnado por ela em réplica.
Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas dos contratos n. *02.***.*34-25, 2017511026 e *02.***.*36-23 da conta corrente da autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação do transito em julgado da presente, sob pena de multa diária.
Considerando a sucumbência reciproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 2/3 para a autora e 1/3 para o réu.
Os litigantes pagarão os honorários advocatícios dos(as) patronos(as) da parte contraria, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a gratuidade de justiça concedida à requerente, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão da gratuidade de justiça em favor da autora.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIANA ANDRADE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:21
Outras decisões
-
05/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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