TJDFT - 0723535-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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30/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:25
Outras decisões
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28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:55
Outras decisões
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:48
Outras decisões
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DESPACHO Aguarde-se a reposta do ofício.
Quanto ao pedido de id ID 200717644, colacione aos autos procuração de SILVIO DE MORAIS VIEIRA outorgando poderes a Rodrigues de Morais Sociedade Individual.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:59
Homologada a Transação
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13/06/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
29/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:36
Outras decisões
-
09/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, não conheço da impugnação de cumprimento de sentença.
De toda forma, fixo o valor da execução em R$59.230,44, atualizados até a data de formulação dos cálculos.
Intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se o executado para manifestar sobre a quitação de seu crédito, tendo em vista a complementação dos valores (ID 193322338).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 06:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 06:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor Sílvio de Morais Vieira manifesta-se de forma contrária ao acordo oferecido, requer a imposição de medidas constritivas e que seja oficiado o SERASA para negativação do nome do devedor.
Defiro o pedido de negativação.
Proceda-se a partir do SERASAJUD.
Quanto aos atos constritivos, observe-se a necessidade de se atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do determinado na decisão de ID 181011855.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:07
Outras decisões
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO DE MORAIS VIEIRA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP, SILVIO DE MORAIS VIEIRA DESPACHO Aos exequentes, patronos do escritório Madruga BTW, para manifestar-se sobre a quitação do débito, conforme indicado na petição de ID 187214544.
Ainda, aguarde-se eventual resposta sobre o acordo oferecido na petição de ID 186649433.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723535-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE MORAIS VIEIRA REU: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o cumprimento de medidas constritivas, todavia há, antes, de se receber o pedido de cumprimento de sentença e oportunizar o pagamento voluntário.
Assim, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da parte autora.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Por outro lado, os patronos da parte ré também requerem o cumprimento de sentença (ID 183341542).
Assim, do mesmo modo, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos patronos da ré.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o autor, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se os patronos para dizerem se dão quitação à obrigação, advertindo-os de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o requerente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Outras decisões
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 15:01
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ONESINA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/11/2022 13:56
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:04
Outras decisões
-
21/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2022 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2022 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:28
Outras decisões
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2021 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 08:19
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/07/2021 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:45
Outras decisões
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2021 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
11/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
06/12/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/12/2020 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 09:42
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/11/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 09:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/10/2020 09:30
Audiência Conciliação realizada - 05/10/2020 13:30
-
05/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:43
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 20:24
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:24
Decisão_Indeferimento
-
14/08/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 08:33
Audiência Conciliação designada - 05/10/2020 13:30
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:40
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/07/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/07/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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