TJDFT - 0723262-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723262-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723262-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de denúncia ao Ministério Público, tendo em vista que a própria parte credora poderá fazê-lo.
No mais, condeno o depositário infiel, MESSIAS MARRAS DE CASTRO, nos termos do art. 161 do Código Civil a arcar com a responsabilidade dos bens penhorados ou entregá-los, sob pena de conversão em perdas e danos no valor da avaliação dos bens, conforme laudo de id. 119862958.
Indefiro, igualmente, intimação do advogado da parte devedora, pois ele não é obrigado a informar o endereço das partes que representa.
Por fim, intime-se a parte exequente para que traga aos autos endereço atualizado do sr.
MESSIAS MARRAS DE CASTRO, para intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:16
Indeferido o pedido de ERIKA PONTES LOBO - CPF: *20.***.*86-90 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723262-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA PONTES LOBO EXECUTADO: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DESPACHO À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:43
Deferido em parte o pedido de ERIKA PONTES LOBO - CPF: *20.***.*86-90 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:40
Deferido o pedido de ERIKA PONTES LOBO - CPF: *20.***.*86-90 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:52
Expedição de Carta.
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01/03/2023 16:56
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:24
Deferido em parte o pedido de ERIKA PONTES LOBO - CPF: *20.***.*86-90 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ERIKA PONTES LOBO em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/04/2022 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/04/2022 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/03/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2022 10:25
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/03/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/01/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 21/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/11/2021 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:54
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/07/2021 20:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2021 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/06/2021 19:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:08
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/06/2021 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2021 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 16:37
Audiência Conciliação designada em/para 15/06/2021 17:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 13:09
Audiência Conciliação cancelada em/para 07/06/2021 14:00 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/04/2021 17:17
Audiência Conciliação designada em/para 07/06/2021 14:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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