TJDFT - 0723266-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 19:23
Indeferido o pedido de BENNY ALYSSON FALEIRO - CPF: *49.***.*33-34 (EMBARGANTE)
-
24/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:42
Indeferido o pedido de BENNY ALYSSON FALEIRO - CPF: *49.***.*33-34 (EMBARGANTE)
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19/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BENNY ALYSSON FALEIRO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723266-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BENNY ALYSSON FALEIRO EMBARGADO: ADILSON FERREIRA LEAO REVEL: EDUARDO SOARES SILVA SENTENÇA I – PROCESSO 0722092-35 Trata-se de ação de anulação de contrato ajuizada por ADILSON FERREIRA LEAO em desfavor de EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que sua esposa anunciou nas plataformas OLX e market place (facebook) a venda da caminhonete de propriedade do autor, marca MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OMC1E47.
Relata que o Sr.
Valdileno se apresentou como interessado pela compra do veículo, dando início à negociação.
Afirma que, no decorrer das tratativas do negócio, o Sr.
Valdileno informou que morava fora do Distrito Federal e que não poderia ir pessoalmente, mas que seu filho Sr.
Eduardo Soares, ora réu, iria concluir o contrato de compra e venda.
Diz que, após trocas de mensagens entre as partes, no dia 10 de outubro de 2023, foi realizada a compra e venda do bem, pelo valor de R$ 97.500,00, tendo sido o autor informado pelo comprador que o depósito havia sido efetuado.
Declara que foi até à agência bancária da CEF, tendo sido informado que o depósito tinha sido feito em cheque.
Diante da confirmação do depósito, as partes compareceram ao Cartório do 5° Ofício de Notas de Taguatinga-DF, para fins de assinatura do DUT, todavia, o cheque não foi compensado, em razão de divergência de assinatura; tendo sido reapresentado no dia 13/10 e novamente devolvido sem compensação, em 16/10/2023.
Informa que não consegue mais contatar o réu, ou o Sr.
Valdileno, pois ambos retiraram as fotos do perfil de whatsapp e não recebem mensagens.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, determinar ao órgão de trânsito que se abstenha de promover a transferência da propriedade do veículo e a busca e apreensão do veículo; (ii) a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelas partes.
Decisão de tutela antecipada no ID 175918836, deferiu o pedido, para proceder à restrição do veículo para circulação e venda, junto ao RENAJUD.
Ao ID 176217690, foi indeferida a tutela de urgência referente ao pedido de busca e apreensão do veículo.
Foi interposto o Agravo de Instrumento de n. 0746424-87.2023.8.07.0000, mas a decisão foi mantida.
O réu ofertou contestação no ID 186427784, na qual alega, no mérito, que no dia 14/10/2021 teve sua carteira furtada dentro do seu carro, contendo todos os seus documentos, conforme comprova o boletim de ocorrência n. 21594000, emitido dia 15/10/2021.
Relata que, a partir desse fato, os seus problemas começaram, pois a pessoa que fez o furto trocou a foto da identidade, passou a comprar veículos com esse documento falso, por várias cidades e Estados, como faz prova mais um boletim de ocorrência n. 30890800, emitido em 07/07/2023, que foi confeccionado a partir do alerta feito por um advogado, que relatou o estelionato sofrido pelo seu cliente, Sr.
Josivaldo da Silva Batista.
Alega que estava trabalhando na data mencionada pelo autor, e que os dados fornecidos pelo estelionatário, como telefone, e-mail, endereço e o próprio RG clonado, não são os mesmos do réu, nem os do Sr.
Valdileno, pessoa simples, analfabeta, de poucos recursos.
Declara que é pessoa de boa fé e vítima de fraude, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 187142129, reiterando os argumentos da inicial.
Sustenta que, ainda que o réu não tenha fornecido o nome do estelionatário que fez o contrato de compra e venda em seu nome, a inexistência da identidade de quem praticou o ato criminoso não tem qualquer relevância para o deslinde da demanda.
Saneador ID 189103231, fixando ponto controvertido e dirigindo o ônus da prova ao autor.
O autor se manifestou ao ID 189485342, informando que o negócio foi realizado com o homem de camisa preta constante da foto de ID 186427784, pág. 6.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença.
II – PROCESSO nº 072326679 Trata-se de embargos de terceiro oposto por BENNY ALYSSON FALEIRO em desfavor de ADILSON FERREIRA LEAO, EDUARDO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante, em suma, que, no dia 14/10/2023 realizou a compra do veículo de placa OMC1E47, por meio de anúncio no OLX, da pessoa de Eduardo Soares Silva, que, por sua vez, o havia adquirido de Vilson Seixas Cardoso, por meio do procurador Adilson Ferreira Leão, parte embargada.
Relata que foi pago o valor de R$ 30.000,00, e após aguardar a transferência do veículo para o nome de Eduardo Soares Silva, foi realizado outro pagamento no valor de R$ 31.200,00.
Aduz que efetuou também o pagamento de sinal no valor de R$ 3.000,00 a Herbert, primo de Hugo Rocha Gouveia, que também intermediou a venda, assim como o valor de R$ 500,00 para a despesa de despachante, além de outros R$ 5.800,00 à pessoa de Leonardo Rocha de Melo, sendo que este último pagamento foi a pedido de Hugo Rocha Gouveia, por se tratar do valor da comissão pela venda; totalizando o valor de R$ 70.500,00.
Informa que a venda foi intermediada pelo vendedor Hugo Rocha Gouveia, sendo a chave pix informada por este, após consulta, a Eduardo Soares Silva.
Alega que foi emitido laudo cautelar atestando inexistir qualquer impedimento à aquisição do veículo objeto da lide.
Custas recolhidas ao ID 177538556.
Decisão de tutela antecipada no ID 177727578, indeferiu o pedido liminar.
O primeiro embargado ADILSON FERREIRA LEAO ofereceu resposta ao ID 178722695, na qual relata que, no processo principal (0722092-35.2023.8.07.0007) consta que, no dia 10/10/2023, vendeu o veículo objeto da lide para Sr.
Eduardo Soares Silva, pelo valor de R$ 97.500,00, cujo pagamento restou frustrado, em decorrência de falsificação de assinatura na cártula do cheque dada em pagamento.
Afirma que consta no DUT entregue ao Sr.
Eduardo Soares, que o bem havia sido negociado pelo valor de R$ 97.500,00, de outra parte, e que o embargante comprou o veículo pelo valor de R$ 61.500,00 (R$ 30.000,00 + R$ 31.500,00), tendo em vista que as demais despesas arroladas na petição inicial não se referem ao valor do carro, mas sim a valores direcionados a despachante e corretor.
Declara que a atitude do Embargante teria sido incompatível com a de quem age de boa-fé, levando-se em conta, principalmente, a significativa diferença de preços, num reduzidíssimo espaço de tempo, ou seja, de 1 a 4 dias, haja vista que o negócio teve início em 11/10/2023 e foi concluído em 14/10/2023, posto que o Embargante pagou pelo veículo o valor equivalente a 63% do valor de mercado, sabendo que o vendedor acabara de adquirir o carro a preço da tabela FIPE.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O segundo embargado EDUARDO SOARES SILVA, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal (ID 194217414).
Decisão saneadora ao ID 197119969.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO EM CONJUNTO AMBAS AS LIDES.
Inicio com a ação de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo.
Depois de analisar os documentos e aas alegações de ambas as partes, verifica-se que o réu EDUARDO é parte ilegítima para responder ao pedido de nulidade de contrato deduzido pelo autor, simplesmente porque não foi o réu EDUARDO que firmou o contrato, mas sim terceira pessoa fazendo-se passar por ele.
Com efeito, o autor ADILSON caiu num golpe, pois anunciou a venda de seu veículo pela OLX, por R$ 97.500,00, valor que foi pago com cheque, mas antes de ser compensada a cártula, efetivou a tradição do carro para o comprador estelionatário, passando o DUT em nome dele (ID 175659770), bem como uma procuração para venda do veículo (ID 175659759), que foi vendido posteriormente, para BENNY ALYSSON.
O estelionatário, por sua vez, utilizou a carteira de identidade do réu EDUARDO para efetivar a compra, carteira essa comprovadamente furtada em data bem anterior aos fatos, 14/10/2021 (ID 186429449), o que ocasionou outros golpes aplicados em nome do réu EDUARDO, conforme ID 186429451, que em verdade não participou de quaisquer fatos, mas sim um terceiro desconhecido, que usou o seu documento para aplicar o golpe.
Inclusive o réu EDUARDO juntou aos autos a cópia da sua folha de ponto, que atesta que ele estava trabalhando na data dos fatos e de fato não poderia ter participado da compra e venda fraudulenta.
Não fosse suficiente, o próprio autor ADILSON afirmou reconhecer como sendo a pessoa que lhe vendeu o carro o sujeito fotografado de camisa preta, ao ID 186427788, pág. 6, e tal fotografia foi colocada na carteira de identidade falsa, usada pelo estelionatário, sendo a verdadeira aquela postada no mesmo ID 186427788, pág. 5, ou seja, a do réu EDUARDO.
Por todas essas razões, demonstra-se que o réu EDUARDO é parte ilegítima para responder ao pedido de declaração de nulidade de contrato, pois comprovadamente teve seu documento furtado e utilizado por meliantes para a prática de crimes, conforme os já referidos documentos de Ids 186429451 e 186429449.
Assim, o julgamento pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva do réu, é medida que se impõe, ficando resguardado ao autor o ajuizamento da ação contra a pessoa que verdadeiramente firmou o contrato cuja declaração de nulidade é pretendida, com retorno das partes ao status quo ante e restituição do veículo, o qual nunca esteve na posse do réu EDUARDO.
Em relação aos embargos de terceiro, entende-se que merece julgamento pela procedência.
Isso porque toda a documentação juntada pelo embargante BENNY demonstra que ele efetivou a contratação para a compra do veículo objeto de ambas as lides com a máxima cautela, pois encontrou o anúncio do carro na OLX, ID 177040374, pesquisou se o veículo estava com alguma restrição junto ao Órgão de trânsito, ID 177040375, conferiu a procuração passada pelo proprietário ADILSON ao estelionatário que se passou pelo réu EDUARDO, ID 177040369, assim como o DUT, com firma reconhecida, portanto, a presunção não contrariada é que seja possuidor de boa-fé, apesar do preço pelo qual comprou o veículo, abaixo do preço do mercado, como aliás muitos anúncios veiculados através de OLX.
Ademais, o embargado ADILSON não se conduziu de forma cautelosa ao vender seu veículo, pois antes de receber o preço, com a compensação do cheque, já efetivou a tradição e já passou o DUT para o estelionatário, portanto, deve arcar com as consequências da sua própria desídia, pois “o direito não socorre aos que dormem”.
Portanto, o julgamento pela procedência dos pedidos do embargante é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e determino seja levantada a restrição sobre o veículo objeto da lide, através do RENAJUD, e extingo a ação declaratória de nulidade de contrato, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, ante a ilegitimidade passiva do réu.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Cumpra a secretaria com a baixa determinada no RENAJUD.
Em relação aos embargos de terceiro, JULGO o pedido procedente, para manter o embargante na posse do automóvel adquirido legitimamente.
Pela sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas e honorários, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC. metade a cargo de cada um.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de BENNY ALYSSON FALEIRO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES SILVA em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723266-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) EMBARGANTE: BENNY ALYSSON FALEIRO EMBARGADO: ADILSON FERREIRA LEAO, EDUARDO SOARES SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723266-79.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) EMBARGANTE: BENNY ALYSSON FALEIRO EMBARGADO: ADILSON FERREIRA LEAO, EDUARDO SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro a citação por edital, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização do réu EDUARDO SOARES SILVA, restando endereço a ser diligenciado.
Desse modo, defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Pires do Rio/GO (IDs 180899805, 180899806 e 182204683), por meio de formulário eletrônico, que ficará condicionada ao recolhimento de custas no juízo deprecado.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:53
Indeferido o pedido de BENNY ALYSSON FALEIRO - CPF: *49.***.*33-34 (EMBARGANTE)
-
30/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA LEAO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:17
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/11/2023 23:37
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/11/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/11/2023 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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