TJDFT - 0702541-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/03/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2023 14:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:18
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2021 19:27
Recebidos os autos
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16/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/09/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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14/09/2021 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/08/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2021 20:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2021 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702541-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 22:44
Recebidos os autos
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14/04/2021 22:44
Declarada incompetência
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12/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/03/2021 22:52
Recebidos os autos
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02/03/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 13:15
Recebidos os autos
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27/01/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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18/01/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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18/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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