TJDFT - 0722911-64.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759645-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA DA SILVA ALCANTARA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DESPACHO Em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre o documento juntado pela autora (Id 195806578).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701247-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS, RAPHAEL DE MATTOS TEODORO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDUARDA ESTRELA CAMPOS e RAPHAEL DE MATTOS TEODORO, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Alegou a parte autora ter adquirido, em novembro/2021, pacote de viagem para “Pacote de Viagem - Cancún – All Inclusive 2023 e 2024”, definindo, no momento da compra, três datas para a viagem, quais sejam, 04/09/2023, 11/09/2023 ou 18/09/2023.
Segundo afirma, as datas teriam sido confirmadas pela requerida e, após confirmação das datas solicitadas, a requerida teria enviado um e-mail para os requerentes informando que não iria mais cumprir com o contrato e que os autores deveriam sugerir novas datas.
Assim, sugeriram as datas de 19/10/2023, 04/11/2023 e 18/11/2023.
Contudo, afirmam que não obtiveram sucesso.
Requereram, liminarmente, seja a ré obrigada a marcar a vigem em uma das datas ajustadas no contrato, a saber: 10/06/2024, 17/06/2024 ou 24/06/2024.
Custas iniciais recolhidas no ID 184317319. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Na hipótese dos autos, em que pese os autores alegarem que, quando da contratação, poderiam optar por 3 datas diversas e a requerida deveria cumprir o contratado nestas datas, é possível identificar, pelos documentos que acompanham a petição inicial, que as datas indicadas pelos autores são apenas opções inicialmente desejadas – e não fixas e/ou obrigatórias, até mesmo porque o pacote adquirido tem validade para ser usado até junho/2024.
Ademais, conforme consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido (“Pacote de Data Flexível”), há que haver disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com)) Ressalto, por fim, que a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outrossim, eventual deferimento da tutela ora vindicada esvaziaria por inteiro o conteúdo de lide, em face do caráter irreversível da tutela pretendida em sede provisória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora da presente decisão Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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