TJDFT - 0723139-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:18
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRIMEIRO APELO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO APELO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO FLAGRANTE DA POLÍCIA MILITAR (INVESTIGAÇÃO).
INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
PROVAS LÍCITAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É intempestiva a apelação criminal interposta após o prazo de cinco dias, previsto no art. 593 do CPP, o que leva ao não conhecimento do primeiro recurso. 2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar.” – Precedentes do STJ. 3.
A norma insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mitigando-a nos casos de desastre, para prestar socorro, durante o dia por determinação judicial, e na situação de flagrante delito, prescindindo, por conseguinte, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. 3.1.
O col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616). 4.
Ainda que ausente consentimento do morador para entrar na residência, a atuação policial, amparada em fundadas razões e, devidamente justificadas a posteriori, diante da situação de flagrância, configura hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 5.
Os maus antecedentes e a reincidência do réu, a evidenciar sua dedicação à prática delitiva, vedam a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 6.
Primeiro recurso não conhecido.
Segundo recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido. -
26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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