TJDFT - 0722814-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVOGAÇAO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À TRINTA POR CENTO (30%) DOS RENDIMENTOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora, impossibilita-se a revogação da gratuidade judiciária deferida pelo juiz a quo. 2.
Segundo o Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
A mera existência de relação de consumo não determina a inversão do ônus da prova, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
Se a parte autora não comprovou que os descontos realizados em sua conta corrente são oriundos da dívida que originou o contrato de novação supostamente quitado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos. 5.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento, a teor da tese fixada pelo colendo STJ, ao julgar os REsp’s nºs 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP (Tema nº 1.085).
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, pois a contratação de outras modalidades de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 6.
Apelo não provido. -
03/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:45
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722814-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA GEOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em desfavor de BRB - BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta ter sofrido, no mês de setembro de 2023, cobranças indevidas de valores que tinham sido objeto de renegociação no mês de julho, pelo que esperava a autora a quitação de todo o saldo devedor dos seus cartões.
Alega que as cobranças sobrepostas ocorreram devido à falha cometida pelo gerente responsável pela renegociação.
Ademais, afirma que todo o seu salário ficou retido pelo banco.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, para que seja determinada a suspensão de todos os descontos automáticos na sua conta corrente; bem como para que sejam estornada a quantia de R$5.536,05 (cinco mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinco centavos) e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 178204890 e a antecipação de tutela indeferida.
O Cartão BRB S.A apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança, tendo em vista que ocorreu o uso do cartão de crédito e que os valores foram debitados do saldo credor da autora.
Em contestação, o BRB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que a requerente, ao contrário do que aduziu em exordial, não pagou a totalidade da fatura emitida após a utilização do cartão de crédito, restando demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços da requerida que agiu na forma contratualmente prevista, não havendo de se falar em declaração de inexistência de débitos ou no dever de reparação de danos, posto ter agido no exercício regular do seu direito.
As contestações vieram acompanhadas de documentos.
Réplica apresentada no ID 182986848.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, porquanto, ao contrário do alegado, o pedido do benefício não se fundamenta apenas na declaração de hipossuficiência juntado aos autos, mas nos extratos bancários anexados à inicial, que comprovam que a conta da autora está com saldo negativo, além de documentos médicos da dependente da autora.
Assim, rejeito a impugnação.
O BRB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos se referem à contratação de cartão de crédito com a segunda ré.
Entretanto, os descontos são efetuados diretamente na conta da autora junto ao BRB, o que se requer o cancelamento; ademais, em que pese sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, sendo entendimento sedimentado deste TJDFT pela legitimidade passiva de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO BRB E BRB BANCO DE BRASÍLIA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO.
CONTA-SALÁRIO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONTROVERTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Hipótese de desconto, em conta-salário, referente à fatura de cartão de crédito cuja existência do débito é controvertida. 2.
A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
A efetivação de débitos em conta-salário depende de prévia autorização do titular da conta. 3.1.
No caso de divergência a respeito da existência do débito, no entanto, fica impossibilitado o desconto automático dos referidos valores. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1700016, 07044264020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, entretanto, não vislumbro presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, porquanto não existe hipossuficiência técnica ou financeira que a justifiquem.
Conquanto a autora almeje o cancelamento da cobrança efetuada em setembro de 2023, em razão da novação realizada e do fato de que supostamente os cartões estariam quitados, na contestação do Cartão BRB é possível verificar que foram creditados nas faturas os valores de R$ 8.743,77 e R$ 9.437,87 e que a autora continuou fazendo uso dos cartões até o efetivo cancelamento.
Ademais, houve a concessão de desconto em razão da antecipação das parcelas, tendo sido creditados os juros referentes a tal antecipação.
Ademais, conforme destacado na decisão de ID 178204890, a autora anexou com a inicial documentos referentes à renegociação de dívidas em 17/07/2023 (id. 178097340; id. 178097339, pág. 11), dos quais se observa que diversas operações foram repactuadas, porém, sem haver menção expressa ao saldo devedor dos cartões.
Assim, não há qualquer evidência de cobrança indevida, porquanto houve o devido abatimento dos valores referentes à novação realizada junto às faturas dos cartões.
Destaca-se que o contrato de adesão ao cartão de crédito prevê a possibilidade da realização dos débitos diretamente da conta corrente, não havendo ilegalidade nesse sentido.
Além disso, em que pese a autora defenda a aplicação da Lei nº 7.239/23 e da Resolução nº 4.790/20 do BACEN, alegando ser assegurado ao titular da conta o direito de cancelar autorização de débitos, em momento algum ela informou ter realizado tal solicitação junto ao banco, razão pela qual não há nada a prover, tendo em vista que não foi dada negativa em tal sentido.
Por fim, a limitação dos descontos a 30% da remuneração, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, se restringe aos empréstimos consignados em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da remuneração, com base na legislação distrital e/ou federal que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, atinentes aos descontos diretamente na folha de pagamento, não abrangendo outros descontos livremente pactuados, como empréstimos e cartão de crédito deduzidos da conta corrente.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede de cognição sumária, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de celebração de um plano voluntário de repactuação das dívidas perante o juízo monocrático. 4.
Caso exista autorização explícita por parte do mutuário durante a contratação, com benefícios financeiros claramente identificáveis devido à aprovação do débito direto em sua conta-corrente ou salário, especialmente a redução de juros, não é admissível que essa permissão seja posteriormente revogada deliberadamente, desconsiderando as cláusulas do contrato livremente acordadas.
O consumidor tem a prerrogativa de ajustar o método de pagamento, porém, considerando a vinculação contratual, é necessário que ele entre em acordo com a instituição financeira para estabelecer uma nova forma de adimplir a dívida.
Caso contrário, poderá impor um fardo excessivo à instituição financeira, que inegavelmente opera com fins lucrativos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1773017, 07319804920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se aplicar tal limite aos descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora e, uma vez não demonstrado o cometimento de qualquer ilícito, seja legal ou contratual, pela parte requerida, os pedidos são improcedentes.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:00
Outras decisões
-
09/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:25
Outras decisões
-
24/11/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:35
Outras decisões
-
21/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*59-34 (AUTOR).
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13/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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