TJDFT - 0722829-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER– ID. 175504818 e expedição de mandado de penhora).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 18/10/2023 (certidão de ID. 175504818), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 30/10/2023 (ID. 176754403).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 30/10/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (monitória - mensalidade escolar – 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do CC) em 30/10/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722829-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da executada, suficientes ao cumprimento da obrigação.
Breve o relatório.
DECIDO No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
O inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil mitiga a regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, permitindo a penhora excepcional daqueles bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a pretensão da parte agravante referente à penhora dos bens móveis encontrados na residência dos executados. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de penhora e avaliação na residência (endereço em que foram citados os executados), a fim de que o Oficial de Justiça penhore os bens móveis encontrados que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, até o limite do valor executado. 2.
O feito de origem se refere a cumprimento de sentença em que a parte agravante busca o adimplemento do valor de R$ 8.277,39. 2.1.
Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, são penhoráveis aqueles que forem supérfluos ou ultrapassem as necessidades comuns.
No entanto, somente após a diligência realizada por oficial de Justiça na residência do executado é que se poderá alcançar essa conclusão de forma segura. 2.2.
Precedente deste TJDFT: "(...) 2. É cabível expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens suntuosos ou de elevado valor, conforme previsão estampada no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 3.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado não alcança bens não essenciais ou supérfluos, principalmente aqueles em duplicidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07259231520238070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 21/09/2023). 3.
No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas outras diligências sem êxito e que o valor da dívida, R$ 8.277,39, poderia ser quitado com eventual penhora de bens móveis. 3.1.
Considera-se que a medida postulada merece ser deferida, ficando a critério do Juízo de origem a aferição acerca da possibilidade de serem penhorados para garantir o cumprimento da execução ou se constituem exceção prevista no artigo 833, II, do CPC. 4.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1801315, 07436291120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) Pelo exposto, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, pois já foram realizadas todas as diligências possíveis em busca de patrimônio da executada, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Se infrutífera a diligência, venham conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/06/2023 09:11
Baixa Definitiva
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02/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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20/04/2023 17:18
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/02/2023 14:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/02/2023 12:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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