TJDFT - 0723123-05.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:44
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONDES EDSON FERREIRA MENDES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA EXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor nos quais defende haver vícios no acórdão embargado, ao concluir que não houve o recolhimento tempestivo do preparo recursal.
Contrarrazões não foram apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
No caso dos autos, de fato, há vício de premissa equivocada.
Verifica-se que o autor/embargante interpôs recurso inominado (ID. 56502411) requerendo gratuidade de justiça.
O Despacho (ID. 56505468) determinou que o recorrente apresentasse, no prazo de 48 horas, os documentos que comprovassem a alegada situação de insuficiência de recurso, sob pena de indeferimento do recurso.
A Certidão (ID. 56821889) atestou que havia decorrido o prazo para o autor referente à determinação contida Despacho (ID. 56505468).
Entretanto, o autor juntou a Petição ID. 56827894 requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, observa-se que as custas foram recolhidas dentro do prazo concedido, apesar da comprovação ter ocorrido após o prazo, de modo que o recurso não é deserto.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso inominado deve ser conhecido. 4.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS com efeitos infringentes para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação, passando o acordão embargado a ter a seguinte redação: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RETORNO AO STATUS A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que anote no prontuário do veículo VW Nova Saveiro, placa OMV6E30, modelo 2013/2014, CHASSI Nº 9BWKB05U9EP033372, a informação acerca da sua alienação ao réu LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA, desde 11/05/2022, bem como para que transfira a ele todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 11/05/2022 até que haja nova transferência do veículo; b) Condenar o requerido a transferir o veículo para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, e a pagar todos os débitos incidentes sobre o veículo, a partir de 11/05/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor comprovadamente adimplido pelo autor; c) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a entrega do veículo (11/05/2022) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (05/09/2023 – ID 171426123), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Recurso do réu (ID. 56501853) 2.
A parte ré, Luiz Flávio Urias da Silva, não apresentou contestação, nos termos da Certidão (ID. 177981532), interpôs o Recurso (ID. 56501853) requerendo a concessão de gratuidade de justiça, mas sequer anexou a declaração de pobreza que afirmou ter incluído em seu recurso. 3.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4.
Recurso NÃO CONHECIDO em face da sua deserção.
Recurso do autor (ID. 56502411) 5.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente suscita preliminar de nulidade de sentença, sob argumento que a sentença violou os princípios da adstrição e do contraditório.
Afirma que o requerido não cumpriu com a sua parte no acordo, qual seja pagar o valor de R$ 30.000,00 pelo veículo VW Nova Saveiro, placa OMV6E30.
Requer a reforma da sentença para fazer constar do julgado que o negócio volte ao status a quo onde o réu devolva o veículo VW Nova Saveiro, placa OMV6E30, ao autor. 6.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos.
Contrarrazões não foram apresentadas. 7.
Preliminar de nulidade.
A sentença extra petita é aquela que concede provimento jurisdicional diverso do pleiteado.
No caso, a sentença proferida acolheu os pedidos subsidiários expressamente formulados pelo autor.
Logo, não houve afronta ao princípio da congruência.
Sendo assim, simples inconformismo com o resultado do julgamento, não tem o condão para reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 8.
A hipótese sob exame constitui relação jurídica de natureza civil, se sujeitando, por conseguinte, aos preceitos do Código Civil de 2002.
Isso porque, a transação ocorreu entre particulares, em posição de igualdade, não se tratando, pois, de relação de consumo, na qual existe vulnerabilidade do consumidor. 9.
Analisando os autos, verifica-se que o autor/recorrente formulou em sua inicial, os seguintes pedidos, transcreve-se: “2.
A decretação da rescisão do negócio jurídico estabelecido entre as partes, com base no artigo 475 do Código Civil; 3.
O retorno das partes ao status quo ante, com a entrega pelo Requerido do automóvel marca VW, Nova Saveiro Prata, modelo 2013/2014, CHASSI Nº 9BWKB05U9EP033372, Placa OMV6E30. 4.
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade da devolução do automóvel supramencionado, que seja condenado o Requerido ao pagamento do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
Pleiteia que o requerido seja condenado a proceder a alteração cadastral no qual deverá constar como proprietário de LUIZ FLÁVIO URIAS DA SILVA, sob pena de multa diária, excluindo o requerido;” 10.
Na sentença impugnada constou expressamente que “a rescisão do contrato firmado entre as partes (autorização para a venda do automóvel), com a restituição do veículo ao embargante, não se mostraria efetiva, pois, provavelmente, o veículo jamais seria localizado, o que demandaria a conversão da obrigação em perdas e danos e poderia prejudicar eventual comprador de boa-fé”.
Assim, nota-se que a sentença acolheu os pedidos subsidiários expressamente formulados pelo embargante, qual seja, a condenação do embargado ao pagamento da quantia remanescente de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais). 11.
Com efeito, a formulação de pedido subsidiário ocorre quando o autor estabelece uma preferência entre os pedidos, em que o segundo somente será analisado caso o primeiro não seja deferido.
No caso, conforme restou consignado em sentença, a rescisão do negócio jurídico estabelecido entre as partes não se mostraria efetiva, pois o veículo pode não ser localizado, o que demandaria a conversão da obrigação em perdas e danos.
Desse modo, como o próprio autor admitiu na Petição ID. 56501843 que o réu passou o veículo para terceiro, estranho à lide, mostra-se ineficaz a determinação de devolução do veículo, de modo que a sentença deve ser mantida. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0723123-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCONDES EDSON FERREIRA MENDES EMBARGADO: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA - CPF: *20.***.*84-87 (RECORRENTE)
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONDES EDSON FERREIRA MENDES em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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