TJDFT - 0722685-59.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722685-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUTORY ENSINO LTDA, CAIO ROCHA GONCALVES, MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A finalidade das astreintes não é gerar o enriquecimento da parte beneficiária da multa, mas sim forçar a parte fornecedora de serviços a cumprir a ordem mandamental.
No caso em tela os exequentes já foram indenizados/ressarcidos adequadamente pela executada.
Ademais, os documentos juntados aos IDs 227944166 a 227944168 não possuem data, o que não permite ao Juízo verificar se se tratam de novos apontamentos feitos pela executada ou se são dos mesmos registros, que permaneceram na Plataforma SERASA por descuido do própria empresa de restrição.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de nova multa e determino que seja oficiado, mais uma vez, ao SERASA e SPC determinando que retire a anotação de qualquer restrição em nome dos requerentes em tela incluída pela empresa UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, inclusive as anotações da Plataforma de Dívidas Atrasadas (Limpa Nome) e o registro da presente ação judicial.
Prazo: cinco dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Publique-se para ciência das partes e, após, tornem os autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TUTORY ENSINO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0722685-59.2022.8.07.0020 AGRAVANTE(S) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO(S) SERASA S.A.,MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES,TUTORY ENSINO LTDA e CAIO ROCHA GONCALVES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879925 EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS.
ART. 1.007 DO CPC INAPLICÁVEL NO REGIME DA LEI 9.099/1995.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção.
O agravante alega que a lei exige apenas que o preparo seja feito no prazo de 48 horas.
Sustenta que não há exigência legal de que seja comprovado nos autos nesse prazo, sendo inconstitucional o §1° do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Defende que o CPC permite o posterior pagamento em dobro.
Requer o conhecimento do recurso inominado. 2.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 3.
O art. 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que o “preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”. 4.
O § 1º desse mesmo artigo esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
A norma regimental não cria nenhum pressuposto de admissibilidade, mas apenas disciplina a forma que o recolhimento do preparo (pressuposto previsto na lei) deverá ser comprovado no processo eletrônico no âmbito das Turmas Recursais. 6.
Nos termos do Enunciado 168, do FONAJE, “não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007, do CPC 2015". 7. É deserto o recurso se o recorrente não apresentou nos autos a guia e comprovante de pagamento das custas, no prazo de 48 horas contados da interposição. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de TUTORY ENSINO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de TUTORY ENSINO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE)
-
25/03/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:52
Processo Reativado
-
05/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TUTORY ENSINO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:18
Publicado Acórdão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
05/12/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2023 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/09/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
20/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722832-27.2022.8.07.0007
Maria Neci Costa Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Veruska Costenaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:19
Processo nº 0722986-18.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Welligton Alves de Oliveira
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 09:54
Processo nº 0722578-15.2022.8.07.0020
Sebastiao Ribeiro da Fonseca
Riedel Resende e Advogados Associados
Advogado: Arthur Augusto Groke Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:07
Processo nº 0722700-67.2022.8.07.0007
Conexao Comercial Atacadista de Materiai...
Antonio Raimundo da Silva
Advogado: Renato Abreu Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:58
Processo nº 0722756-84.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Terezinha Borges Karlson
Advogado: Simone Borges Martins Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:38