TJDFT - 0722954-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:25
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 22:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 16:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso da ré, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A prescrição é causa para a extinção da pretensão, ou seja, do direito de acionar a Justiça para assegurar um direito, conforme o art. 289 do Código Civil. 3.
No caso concreto, não houve citação válida em tempo hábil da executada, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, de modo que não ocorreu interrupção do prazo prescricional.
Registre-se que não existe demora imputável ao mecanismo da justiça, pois o próprio exequente deixou de fornecer endereço da executada. 4.
Sendo inconteste a assinatura de termo de reconhecimento de dívida pela executada/recorrente, mister reconhecer referido ato como o efetivo marco interruptivo da prescrição.
Incabível, assim, reconhecer a sua ocorrência. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
03/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0722954-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas nas contrarrazões (ID 56565177).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 9 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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