TJDFT - 0722914-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:12
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÕES E DE SOBREPOSIÇÕES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir a prejudicial de mérito da prescrição e decadência, porque não se prestam à reforma da sentença.
Prejudiciais de mérito deduzidas nas contrarrazões não conhecidas. 2.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de origem, julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante para declaração de anulação do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores pagos e condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, o apelante alega não ter contratado o mútuo originário dos determinados descontos (cartão de crédito consignado).
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, pois entende que era cabível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. 3.
Se após a intimação das partes para especificar provas, o autor pleiteia o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), além de alegar, na réplica, constar dos autos “provas suficientes que demonstram haver descontos abusivos em seu benefício”, conclui-se, por preclusão lógica, que não houve cerceamento de sua defesa.
A superveniente valoração da prova em seu desfavor não autoriza o reconhecimento da pretendida nulidade processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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