TJDFT - 0722754-57.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722754-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GISLENE NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº. 0709221-23.2025.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2025 15:14:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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11/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
EXTINÇÃO CONTRATUAL.
GARANTIA DE CONTINUIDADE.
ART. 8º, §3º, DA LEI N. 9.656/98.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da mera leitura da apelação podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser revogada, constitui ônus daquele que impugna o benefício fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou a gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 4.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida, deve preencher as condições previstas no contrato celebrado entre as partes e na Resolução n. 557/2022 da ANS, sem olvidar a disposição do art. 8º, §3º, “b”, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, o apelante comprovou que se encontra em tratamento multidisciplinar (neuropediatria, psicologia, terapia ocupacional), razão pela qual necessita de acompanhamento contínuo, para preservação de sua saúde e desenvolvimento neurológico. 6.
A operadora cessou suas atividades no Distrito Federal, o que deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento, à luz do art. 8º, §3º, “b”, da Lei n. 9.656/98.
Assim, para cumprir sua obrigação de manutenção da continuidade do tratamento, poderia ter ofertado a portabilidade para outro plano de saúde, com benefícios equivalentes. 7.
As normas previstas no CDC têm como escopo garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo, de modo que a operadora de saúde deve assegurar aos seus beneficiários a continuidade dos tratamentos médicos que foram iniciados durante a vigência do plano de saúde. 8.
O cancelamento unilateral do plano de saúde em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral. 9.
Recurso conhecido e provido. -
17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:31
Conhecido o recurso de V. C. D. S. - CPF: *07.***.*02-48 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/04/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 07:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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