TJDFT - 0722998-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 17:01
Outras decisões
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722998-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 01/10/2024, às 16h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722998-25.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pelas parte autora.
Defiro prazo de 15 dias para oferecimento de rol de testemunhas pela parte requerida, o qual deve se limitar a pessoas que estavam presentes na ocasião do acidente.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
24/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722998-25.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em desfavor de CLAUDIA DE AGUIAR SOUZA MARTINS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que, em 30/10/2020, na ADE Polo JK Trecho 8, Santa Maria, o veículo placa PBJ3408/DF, conduzido pela requerida, colidiu com o veículo placa JIG1756/DF, conduzido pelo associado.
Relata que o associado transitava corretamente na via, quando, ao se aproximar de um cruzamento sem sinalização, assumiu a preferência e prosseguiu, atingindo a lateral do veículo da requerida.
Afirma que o acidente foi causado exclusivamente por imprudência da parte ré.
Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.989,28, acrescidos da correção monetária e juros legais.
Recebimento da inicial, ao ID 188826783.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194667506.
A requerida apresentou contestação, no ID 197189125, com pedido contraposto, na qual alega que o fato ocorreu no dia 15/03/2022, dois anos após o narrado pela autora, além disso, teria ocorrido em Taguatinga-DF.
Argumenta que o acidente de trânsito, registrado na 17° Delegacia de Polícia (ID 197189134), ocorreu em uma via primária, de grande fluxo de veículos em trânsito.
Afirma que circulava na via primária, e a assegurada da requerente na via secundária.
Diz que gravou um vídeo onde é possível ver o funcionamento da via e a forma como se dá a preferência na via primária (ID 197189141).
Declara que a via onde a associada circulava era uma via de menor fluxo, sendo, por óbvio, a via que deveria dar a preferência.
A título de pedido contraposto, requer seja o autor condenado ao pagamento da reparação de dano no valor de R$ 3.700,00.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela denunciação da lide da Sra.
Ronicleide da Mata Silva.
Réplica, ao ID 198648328, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
No que tange ao pedido de denunciação à lide da associada, entendo que não é o caso, porquanto inexistentes as hipóteses do art. 125 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a dinâmica do acidente e de quem era a preferência de passagem, se do associado da autora ou da ré.
O ônus da prova é da autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Faculto prazo para dizer se pretende a produção de outras provas além das já juntadas ao processo.
Prazo de 15 dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
05/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:27
Outras decisões
-
14/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:47
Declarada incompetência
-
17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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