TJDFT - 0722903-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 12:22
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Carta.
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02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que eventual débito remanescente referente à correção monetária do período é irrisório, reconheço o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 48,33, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARCELO BARROS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *91.***.*80-59, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Breno de Souza Gut, CPF *12.***.*44-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 157004862,, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 16:22
Expedição de Carta.
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722903-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA AZEVEDO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.013,43, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARCELO BARROS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *91.***.*80-59, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Breno de Souza Gut, CPF *12.***.*44-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 157004862, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 160406057), para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, pagar o débito remanescente de R$ 48.33, que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 181729632. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Outras decisões
-
05/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722903-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSANGELA AZEVEDO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 181729632, fica intimada a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:56:07. -
26/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
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14/01/2024 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:33
Outras decisões
-
13/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2023 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 11:22
Recebidos os autos
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16/07/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA AZEVEDO CORREA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:30
Decretada a revelia
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14/06/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO BARROS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 08:12
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:12
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:18
Recebidos os autos
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01/05/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/04/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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