TJDFT - 0722726-02.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DESPACHO Considerando as manifestações das partes acerca da divergência de valores constantes dos autos (IDs 248908521 e 249008579), determino o seguinte: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial e à Secretaria para que esclareçam a divergência apontada, em especial quanto ao bloqueio da quantia de R$ 3.517,64 em 21/10/2024 (ID 215167206) e à ausência desse valor no detalhamento da conta judicial certificado ao ID 245926602, informando, em caráter conclusivo, o montante correto atualmente disponível. 2.
Após o esclarecimento solicitado, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação sobre eventual complementação de alvará ou ajustes necessários no cálculo do saldo remanescente. 3.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e da providência determinada, para ciência e acompanhamento do feito. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 22:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a argumentação lançada pelo exequente no sentido de que a tramitação do presente feito afronta os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, impende esclarecer que a extensão temporal verificada não decorre de qualquer desídia deste Juízo, mas sim da própria complexidade e litigiosidade da demanda.
O histórico processual revela sucessivas impugnações, exceções de pré-executividade, embargos de declaração, agravos e incidentes diversos, apresentados por ambas as partes, muitos dos quais desprovidos, mas que demandaram análise minuciosa e o regular processamento, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, eventual demora no desfecho não se vincula a inércia judicial, mas ao próprio comportamento processual das partes e à multiplicidade de questões suscitadas nos autos.
No mérito, o exequente requer o levantamento do valor de R$ 64.122,29, que afirma ser incontroverso e de sua titularidade, bloqueado/penhorado em conta judicial há mais de um ano, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais), cuja liberação não prejudicaria a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente.
A contadoria judicial (ID 244398697) certificou que o total dos depósitos judiciais e valores penhorados atinge R$ 74.045,42, superando o saldo atual da conta judicial indicada às fls. 1304 – ID 224841168, pág. 1 (R$ 71.665,15, apurado em 05/02/2025), sem registro de qualquer alvará de levantamento (ID 245926602).
Verifico que: (i) não há pendência de recurso com efeito suspensivo que impeça a movimentação da conta judicial; (ii) o valor indicado pelo exequente não se encontra vinculado a impugnação pendente de julgamento; (iii) a natureza alimentar dos honorários advocatícios é amplamente reconhecida, sendo admitido o levantamento parcial de valores incontroversos, desde que preservada a continuidade da execução para apuração de eventual saldo remanescente.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido do exequente e determino a expedição imediata de alvará eletrônico da quantia depositada nos autos no valor de R$ 64.122,29 em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 245997866.
A liberação refere-se exclusivamente a parcela incontroversa, permanecendo a execução em trâmite para apuração do saldo final. 2.
Determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da informação da contadoria de que “o total dos depósitos judiciais e valores penhorados nos presentes autos (R$ 74.045,42) supera o saldo atual da conta judicial indicada às fls. 1304 – ID 224841168, pág. 1 (R$ 71.665,15, apurado em 05/02/2025), e que não consta nos autos qualquer alvará de levantamento referente aos valores depositados”.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 08:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:07
Outras decisões
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:52
Outras decisões
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29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em autos apartados para cobrança de honorários sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 155607613, na proporção de 10% sobre o valor atualizado do débito.
A sentença de extinção foi proferida sob ID 219990378, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2025 (ID 224841168).
Posteriormente, foram identificados valores remanescentes nos autos (ID 224865591), cuja destinação demandava deliberação judicial.
Embargos de declaração (ID 225045748) e pedido de reconsideração (ID 226860948) foram opostos, culminando na revogação da decisão anterior.
Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, com observância dos seguintes parâmetros: 1.
Valor total depositado nos autos: R$ 72.032,44; 2.
Valor histórico da condenação: R$ 64.074,12, atualizado desde 20/11/2023; 3.
Liberação pendente de cumprimento de R$ 5.133,35 (ID 190192565), já preclusa; 4.
Pagamento direto à parte exequente no valor de R$ 20.000,00 (ID 204370728); 5.
Depósito voluntário pela executada: R$ 40.000,00 (IDs 211214374 e 211214377); 6.
Pagamento comprovado pela executada: R$ 22.712,91 (ID 215112731); 7.
Bloqueios via SISBAJUD: R$ 3.517,64 (ID 215167206), R$ 32,02 (ID 224246820) e R$ 2.012,98 (ID 224161673).
A contadoria judicial apresentou cálculo ao ID 232280296, considerando a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A parte exequente, contudo, alega que o cálculo está incompleto, porquanto não inclui os honorários de 10% também previstos no mesmo dispositivo legal, requerendo a retificação da conta ou o retorno dos autos à contadoria para complementação.
Por sua vez, a parte executada impugna os cálculos sob alegação de que a multa já foi corretamente aplicada, e questiona ainda a data de referência para atualização, bem como o valor final apontado, que não refletiria corretamente os pagamentos e bloqueios realizados nos autos.
Decido.
De fato, a interpretação sistemática do art. 523, § 1º, do CPC impõe que, não havendo o adimplemento voluntário no prazo legal, incidem cumulativamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
Assim, o total de acréscimos legais sobre o débito ultrapassado é de 20%, sendo 10% de multa e 10% de honorários, conforme requerido pela parte exequente.
Entretanto, verifica-se que a contadoria judicial considerou apenas a multa de 10%, o que compromete a precisão do saldo final apresentado.
Além disso, os questionamentos da parte executada quanto ao termo inicial e final da atualização, bem como os valores efetivamente pagos e bloqueados nos autos, também demandam reanálise pela contadoria, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa e garantir a correta apuração do quantum devido.
Diante disso, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que seja elaborada nova planilha de cálculo, observando-se: 1.
Inclusão cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 2.
Correta consideração do valor histórico de R$ 64.074,12 como base de cálculo, atualizado a partir de 20/11/2023; 3.
Observância de que o cumprimento integral da obrigação foi reputado em 21/10/2024, data da comprovação do pagamento de R$ 22.712,91; 4.
Consideração de todos os valores efetivamente pagos e bloqueados nos autos, conforme comprovantes referidos pelas partes.
Com a apresentação do novo cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores e eventual extinção do feito.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:07
Outras decisões
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
03/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0722726-02.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO Polo passivo: SORAIA FUCHS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha RETRO.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 19:10:40.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, em autos apartados, referente aos honorários sucumbenciais fixados por sentença homologatória da transação firmada entre as partes no bojo dos autos nº 0717310-58.2018.8.07.0007.
Ao ID 215112734, a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação.
O feito foi sentenciado (ID 219990378), com trânsito em julgado em 03/02/2025, conforme certificado nos autos ao ID 224841168.
Entretanto, à época da sentença, havia penhora no rosto destes autos, posteriormente desconstituída pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, conforme ofício de ID 221501863.
Dessa forma, verifico a existência de valores remanescentes nos autos, aos quais este Juízo deve dar destinação adequada.
Considerando que o débito ora discutido foi quitado, ensejando a extinção deste processo, determino: 1) A expedição de alvará eletrônico para levantamento, em favor da parte credora, da quantia depositada ao ID 215112734, no valor de R$ 22.712,91, observando-se os dados indicados ao ID 220360354. 2) A expedição de alvará para levantamento, em favor da parte executada, da totalidade do saldo remanescente, correspondente a R$ 47.319,53, observando-se os dados indicados ao ID 224370400.
Cumpram-se as determinações.
Após, remetam os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Outras decisões
-
05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:40
Outras decisões
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da proposta de ID 210892494, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Manifestação da executada ao ID 210351428, requerendo a suspensão do feito em razão do Agravo de Instrumento interposto e alegando equívoco nos cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido da executada, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 0720953-35.2024.8.07.0000.
Saliento, ainda, que embora seja lícito ao executado alegar o excesso de execução, compete-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, considerando que o executado deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, não conheço de sua alegação.
Lado outro, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Saliento que eventuais valores bloqueados deverão ser direcionados, preferencialmente, para quitação da penhora cadastrada no rosto dos autos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Deferido o pedido de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO - CPF: *31.***.*87-71 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722726-02.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO Requerido: SORAIA FUCHS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 19:28:19.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:05
Indeferido o pedido de SORAIA FUCHS - CPF: *69.***.*74-68 (EXECUTADO)
-
10/08/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como homologar acordo que prevê pagamento direto entre as partes quando há penhora registrada no rosto dos autos.
Venham as partes com novo acordo apto à homologação no prazo de 5 dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:53
Outras decisões
-
17/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao artigo 10 do CPC, diga a credora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Por cautela, interrompam-se as pesquisas reiteradas de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Os valores eventualmente já bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de preservar o interesse das partes e serão objeto de futura deliberação .
Após, tornem-me os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Outras decisões
-
11/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO - CPF: *31.***.*87-71 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Outras decisões
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722726-02.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO Requerido: SORAIA FUCHS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:33:42.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada ao ID 189812180, alegando a ausência de citação válida e a inexistência de certeza e exigibilidade do título executivo.
Além de impugnação à penhora, ofertada pela executada SORAIA FUCHS ao ID 190278190, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de pensão alimentícia, portanto, impenhorável.
Ao ID 190528168 determinou-se a juntada de novos documentos.
Novos documentos ao ID 190620363.
Regularmente intimada, a exequente manifestou-se ao ID 193888657, pugnando pela manutenção da penhora e liberação dos valores.
Decido.
Inicialmente, verifico que o título executivo é líquido, certo e exigível, nos termos dos art. 523 e seguintes do CPC.
Ademais, a diligência realizada para a intimação do devedor acerca do cumprimento de sentença, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Desse modo, considerando que o art. 274, parágrafo único, do CPC, prever que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária, o ato processual praticado foi considerado válido, nos termos do art. 841, §4°, do CPC (ID 182466538).
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 189812180.
Quanto à impugnação à penhora, como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, das pensões devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de pensão alimentícia, conforme decisão de ID 190528168, sendo que a devedora não anexou aos autos qualquer documento neste sentido.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável, conforme o art. 854, "caput" e §3º, do CPC.
Sobre a questão: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de pensão alimentícia, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 190192565 (R$ 5.133,35), em favor da credora.
Após, requeira a exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, anexando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:16
Outras decisões
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722726-02.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO Requerido: SORAIA FUCHS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:37:55.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722726-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO EXECUTADO: SORAIA FUCHS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Outras decisões
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722726-02.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO ALVES BARBARA LEÃO Polo passivo: SORAIA FUCHS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:15:47.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Deferido o pedido de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO - CPF: *31.***.*87-71 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 20:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:57
Indeferido o pedido de RICARDO ALVES BARBARA LEÃO - CPF: *31.***.*87-71 (EXEQUENTE)
-
22/08/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2022 21:52
Juntada de termo
-
14/03/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 21:46
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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