TJDFT - 0722660-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722660-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZILDA SILVEIRA DE SOUSA ALVES DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 200824057 saneou o feito, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de denunciação da lide, remetendo os autos ao Ministério Público.
No id 211065612, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722660-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZILDA SILVEIRA DE SOUSA ALVES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o id 204091728, no prazo de 15 dias.
Após, retornem ao Ministério Público, para manifestação, conforme requerido.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722660-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZILDA SILVEIRA DE SOUSA ALVES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO ALVES DA SILVA, representado por ZILDA SILVEIRA DE SOUZA ALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual formula pedido de tutela de urgência, para que “seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que o Requerido o recalcule o valor da parcela do financiamento imobiliário do Autor, aplicando de imediato, o desconto de 33,69% nas parcelas que se vencerem após a sua intimação, até que seja julgado o mérito da presente demanda;”.
Fundamenta seu pedido na alegação de que, a despeito de reconhecida a invalidez do autor, a parte ré negou a cobertura securitária ao argumento de que, no momento da contratação do seguro, havia doença preexistente não informada.
Formula, ao final, os seguintes pedidos, litteris: “e) No mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: e.1) confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar que o Requerido o recalcule o valor da parcela do financiamento imobiliário do Autor, aplicando de imediato, o desconto de 33,69% nas parcelas que se vencerem após a sua intimação; e.2) seja o Requerido condenado a efetuar o pagamento da indenização securitária prevista contratualmente, realizando a quitação do saldo devedor correspondente a 33,69% (trinta e três vírgula sessenta e nove por cento) da composição da renda para fins de indenização pelo seguro, tendo como base o saldo apurado até 10/06/2021, o que equivale a R$126.782,21 (cento e vinte e seis mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos). e.3) seja o Requerido condenado a recalcular o valor das parcelas do financiamento, desde a data do sinistro (10/06/2021); e.4) seja o Requerido condenado a indenizar o Requerente em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral;” Decisão de id 179951987 indeferiu a tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Contestação de id 190521843, na qual o banco réu sustenta que é parte ilegítima, porquanto a responsável pela cobertura securitária seria a ZURICH SEGUROS e, no mérito, sustenta, em resumo, que o autor informa que começou a apresentar alterações de comportamento em outubro/2020, portanto, antes da celebração do contrato de financiamento, que ocorreu em dezembro/2020.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
A parte autora reiterou o pedido de procedência (id 193926456).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela citação de ZURICH SEGUROS (id 198746017).
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à legitimidade, esta decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Assim, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Ademais, tratando-se de hipótese submetida ao CDC, é solidária a legitimidade dos fornecedores, nos termos 7º e 25 da norma consumerista.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
AFASTADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
EXIGÊNCIA DE EXAMES.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.É patente a legitimidade da seguradora que figura em contrato de financiamento de veículo como garantidora da quitação do saldo devedor do contrato, em caso de morte do contratante, ocasião em que o banco e a seguradora integram a cadeia de consumo colocada à disposição do consumidor.(...) (Acórdão 932978, 20140310147368APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: 236/266) Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
No que se refere ao pedido de citação da seguradora, nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nos casos em que a ação é fundamentada em responsabilidade decorrente de relação de consumo, razão pela qual indefiro o pedido.
Sobre questão similar, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO DO CDC.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide. 2.
O caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a instituição financeira é civilmente responsável, de forma objetiva, pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor em virtude de suposta fraude praticada por terceiro. 3.
Nos termos do artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações lastreadas em responsabilidade decorrente de relação de consumo, sem prejuízo da ação de regresso em processo autônomo. 4.
Conquanto o dispositivo em questão faça alusão ao artigo 13 do mesmo Diploma legal, a vedação não se restringe àquela hipótese, porquanto a intenção do legislador foi conferir proteção e celeridade na satisfação do crédito pretendido pelo consumidor, parte hipossuficiente, evitando morosidade na solução processual ocasionada por demanda incidental. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1201592, 07118212720198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA. 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam-se ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:12
Outras decisões
-
05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722660-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDUARDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZILDA SILVEIRA DE SOUSA ALVES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 190521843, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 21 de março de 2024 12:35:59.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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