TJDFT - 0722634-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722634-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CHERULLI EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722634-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CHERULLI EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no ID 236513076, em que informa o depósito do valor incontroverso de R$ 2.280,34 e alega excesso de execução, ao argumento de que o "cálculo apresentado pelo patrono da parte Exequente, não condiz com o valor real atingido pelas fixações realizadas nas instâncias as quais este processo tramitou" (ID 236513076, pg. 5).
Em síntese, defende a executada que que os honorários advocatícios deveriam corresponder a um percentual de 6% sobre o valor da causa, acrescido da majoração de 20% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O exequente se manifestou no ID 239830956, para requerer a rejeição da impugnação e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Para tanto, sustenta que "a tese da executada parte de uma premissa completamente equivocada e ignora a consequência processual do desprovimento de seu próprio Recurso de Apelação, o que torna seus cálculos manifestamente incorretos" (ID 239830956, pg. 2).
Ressalta que, com o desprovimento da apelação interposta pela executada, sua responsabilidade passou a ser sobre a integralidade dos 10% fixados na sentença, acrescida da majoração de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, além da majoração de 20% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Passo a decidir.
A sentença de ID 166483293, ante a sucumbência recíproca das partes, procedeu à seguinte divisão dos honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios,que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Compete ao autor arcar como percentual remanescente de 50% dos referidos encargos,observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Adiante, em decorrência do desprovimento da apelação interposta pela executada, o acórdão de ID 211805776 majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: 35.
Isso posto, conheço da apelação da ré, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nego provimento. 36.
A r. sentença condenou a ré ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (R$ 25.864,52, em 30/5/23, id. 51491654, pág. 21).
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pela apelante-ré.
Por fim, foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela executada, razão pela qual houve nova majoração dos honorários.
Veja-se (ID 211806810, pg. 12): Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Pois bem.
O desprovimento do recurso de apelação interposto pela executada implica a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não procede, portanto, a alegação do exequente de que, com a rejeição da apelação, a responsabilidade da executada teria se estendido à integralidade dos honorários fixados em 10% na sentença.
A decisão de primeiro grau permanece válida em todos os seus termos, inclusive quanto à divisão proporcional da verba honorária.
Nesse contexto, assiste razão à executada, cujos cálculos apresentados na planilha de ID 236513079 refletem corretamente os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados na sentença, acórdão e decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Consequentemente, indefiro o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé, por ausência de elementos que evidenciem conduta temerária ou desleal por parte da executada.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em benefício do exequente, do valor depositado em juízo, por se tratar de verba incontroversa.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá quitação do débito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHERULLI em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Outras decisões
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Deferido o pedido de FERNANDO ANTONIO CHERULLI - CPF: *14.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHERULLI em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHERULLI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:29
Outras decisões
-
17/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO ANTONIO CHERULLI - CPF: *14.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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