TJDFT - 0722698-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:02
Juntada de carta de guia
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06/05/2025 17:48
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708035-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENILDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 209373788 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722698-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ELIAS RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ELIAS RODRIGUES DE CARVALHO, brasileiro, em união estável, nascido em 26/12/1976, filho de Genecy Severiano de Carvalho e Raimunda Rodrigues de Carvalho, RG 1.509.394 SSP/DF, CPF *46.***.*20-78 com endereço residencial na QNL 30, Conjunto E, Casa 26, Taguatinga/DF, tel: (61) 98672-2809 (ID 166239466), profissão auxiliar de escritório, ensino superior completo, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: Em 22 de julho de 2023, por volta das 22 horas, na QNM 12, próximo ao campo sintético, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado ELIAS RODRIGUES DE CARVALHO, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Honda/HR-V, placa FKV0672/DF, ano/modelo 2015/2016, cor cinza, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e cocaína Além disso, nas mesmas condições de tempo e lugar, também de forma livre e consciente, o denunciado portou munição calibre .380, CBC Auto, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
No dia dos fatos, após fazer uso de bebida alcoólica e de entorpecente cocaína, o denunciado passou a conduzir o referido veículo pelas vias de Ceilândia, quando foi avistado por policiais militares enquanto ele efetuou a manobra conhecida como “cavalo de pau” em frente à 15ª Delegacia de Polícia Civil.
Ato contínuo, os policiais saíram em perseguição ao veículo e notaram que ele trafegava em “zigue-zague”, bem como freava repentinamente para que as motos dos policiais colidissem em sua traseira.
Os policiais realizaram o devido acompanhamento tático do veículo conduzido pelo denunciado até ele parar na QNM 12, em frente ao campo sintético.
Realizaram a abordagem e encontraram, no assoalho do veículo, em baixo do banco do motorista, uma munição calibre .380.
Os policiais ainda constataram o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico e pupila dilatada, e encontrava-se desnorteado e gritando.
Além disso, foram encontrados resquícios de cocaína no veículo e nas narinas do denunciado (ID 166214079).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ELIAS RODRIGUES DE CARVALHO como incurso nas penas do art. 306 da Lei 9.503/97, e art. 14 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 21.08.2023.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas NATTAN PEREIRA e RYAN SOUZA, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a atipicidade do crime de porte de munição e quanto à embriaguez ao volante, afirma não haver prova de que o réu estava sob efeito de álcool.
Sustentou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de embriaguez ao volante está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em delegacia, oportunidade na qual o policial condutor do flagrante disse que o réu “estava desnorteado, gritando. dilatada.
Que ELIAS estava com hálito etílico, pupila dilatada.
Que acredita que ELIAS estava mais que embriagado, pois parecia estar sob efeito de droga” (ID 166214066, p. 1), enquanto o outro policial relatou ao delegado que o réu apresentava “pupila dilatada e com falas desconexas, por vezes, agressivo” (ID 166214066, p. 2).
Em juízo, o policial condutor reafirmou que o réu estava transtornado, em aparente alucinação de que motocicletas o perseguiam e que ele estava com pupilas dilatadas, condizentes com o uso de cocaína, mesma droga que apreenderam no carro no dia dos fatos.
De igual forma, o policial RYAN disse em juízo que o réu estava com substância esbranquiçada no nariz e chegou a confessar que havia feito uso daquela substância, bem como estava transtornado e com falas desconexas.
Considerando que as palavras dos policiais possuem fé pública e são coerentes e uníssonas, resta comprovada a alteração da capacidade psicomotora, como exige o art. 306, §1º, II e §2º, do CTB.
Ao seu turno, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo também restou comprovada pela prova testemunhal, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Munição (ID 188924615), que atestou a eficiência para deflagração.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O policial condutor do flagrante, o Sr.
NATTAN PEREIRA, afirmou em juízo que estavam na delegacia e ouviram barulho de arrastamento de pneu na via e, até aquele momento, não viu nenhuma manobra, mas apenas ouviram.
Diante disso, pegaram as motocicletas e iniciaram a perseguição do carro conduzido pelo réu e, então, viu que o carro passou a fazer zigue-zague e freadas bruscas para que os policiais batessem em sua traseira.
Abordado, percebeu que o réu estava transtornado, aparentemente tendo alucinação e disse que motocicletas o perseguiam.
Disse que o réu apresentava pupilas dilatadas, condizentes com o uso de cocaína mesma droga cujos resquícios encontraram no carro, mas não se recordou se havia resquícios no nariz dele.
Disse , por fim, que encontraram uma munição no carro, mas não se recorda se o réu confirmou que era de sua propriedade.
Também em juízo o policial RYAN SOUZA disse que Estava na 15ªDP quando visualizaram um HRV que, em frente à delegacia, fez manobra de “cavalo de pau”, motivo pelo qual pegaram as motos e deram sinais de parada, mas o réu ignorou e empreendeu fuga, vindo a parar somente parou bem mais à frente, quando, então, percebeu que o réu tinha nítidos sinais de embriaguez, com falas desconexas e alegou que não parou anteriormente porque estava sendo perseguido por dois motociclistas .
Contudo, o depoente disse que o réu já estava sozinho na via, sem ninguém o perseguindo.
Ressaltou que o réu estava transtornado e estava com resquícios de substância esbranquiçada no nariz e chegou a confessar que havia feito uso de cocaína.
Relatou, ainda, que embaixo do banco do motorista foi encontrada uma munição de arma de fogo, tendo o réu confirmado que mantinha uma arma irregular, o que motivou a ligação para a sua irmã, que franqueou a entrada na casa dele, mas não encontrou o armamento.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que estava em casa e no instante em que embarcaria no veículo, viu duas motos acelerar ao vê-lo entrar no carro Honda HRV, de propriedade da esposa e que é utilizado por ambos.
Disse que, ao perceber tal fato, determinou que sua família desembarcasse e, então, empreendeu fuga com o carro, furando semáforos, enquanto continuava a ser perseguido pelas motocicletas.
Afirmou que chegou à 17ªDP e pediu ajuda, quando os perseguidores se afastaram, mas teve que sair da delegacia porque os policiais disseram que ele não poderia ficar no estacionamento da delegacia e que, quando novamente pegou o carro e deixou as imediações daquela DP, voltou a ser perseguido pelos motociclistas até que em frente à 15ªDP freou e os pneus fizeram barulho, chamando a atenção dos policiais.
Afirmou que não fez manobra de cavalo de pau, até porque o carro era automático e que não percebeu que os motociclistas eram os policiais e, por isso, pensando que fossem os perseguidores, começou a frear o carro para tentar fazer cessar a perseguição, mas quando percebeu que eram policiais, parou o veículo.
Salientou que desconhece a munição e disse aos policiais que a esposa, que mora com a mãe dela, tinha arma de fogo autorizada e negou que tivesse feito uso de bebida alcoólica ou de cocaína, chegando, inclusive, a pedir para fazer o teste do bafômetro, mas os policiais negaram.
Por fim, disse que não conhecia nenhum policial, mas “talvez alguns amigos deles já o conheciam, pois já cumpriu pena por tráfico”.
Questionado o motivo pelo qual não arrolou as pessoas que teriam presenciado a perseguição, disse não saber o motivo e afirmou que não tem desavença com ninguém para ser perseguido, apesar de no passado já ter alguma briga.
Acrescentou que os policiais foram à sua casa, revistaram tudo e não encontraram nada de ilícito.
Não há dúvidas, pois afirmado por todas as testemunhas e pelo réu, de que este era o condutor do veículo e que fez manobras bruscas durante a perseguição policial.
A versão apresentada pelo réu de que estaria sendo perseguido por motociclistas não se sustenta.
Em primeiro lugar, competia a ele comprovar sua alegação e, para tanto, poderia ter arrolado testemunhas que teriam presenciado a perseguição, inclusive seus familiares, mas não se desincumbiu de seu ônus.
Em segundo lugar, os policiais foram categóricos ao afirmar que somente havia o réu na via, sem a presença de qualquer motociclista, o que permite concluir que o réu fez as manobras de frenagem brusca e zigue-zague apenas para se livrar da abordagem policial.
A palavra dos policiais no exercício de seu cargo possui especial relevo, sobretudo quando ausentes quaisquer indícios de perseguição pessoal, como no caso em tela, em que o réu sequer era conhecido da guarnição.
Nesse contexto, ambos os policiais afirmaram, de forma uníssona na delegacia e em juízo, que o réu estava visivelmente transtornado, com pupilas dilatadas e falas desconexas, em claro sinal de ingestão de cocaína, tendo o policial RYAN afirmado que percebeu resquícios de substância branca no nariz do réu, que teria admitido o uso da droga.
Ademais, o policial NATTAN afirmou ter encontrado resquícios da droga no carro.
Diante dos relatos coerentes desde a delegacia, não há dúvida de que o réu estava claramente com sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão do uso de substância capaz de provocar tal alteração.
Registro que a ausência de prova pericial não afasta o reconhecimento do crime, na medida em que, por expressa previsão legal (art. 306, §1º, II e §2º, do CTB) a alteração psicomotora pode ser atestada por meio de prova testemunhal idônea, como é o caso em tela.
Por fim, os policiais disseram que apreenderam no carro do réu uma munição de arma de fogo, embaixo do banco do motorista.
Em que pese o réu alegar desconhecimento da munição, indicando que sua esposa possui autorização para posse de armas, não comprovou al autorização e nem mesmo que essa munição fazia parte do acervo legalizado daquela, de modo que não se livrou de seu ônus de comprovar a alegação de que aquela munição não lhe pertencia.
Por fim, razão não assiste à defesa quanto à alegação de atipicidade da conduta.
De fato, o STJ entende pela possibilidade de reconhecimento da atipicidade quando há a apreensão de munição desacompanhada da arma de fogo.
Contudo, tal reconhecimento é condicionado à presença dos demais requisitos da bagatela, especialmente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, em que pese a apreensão de apenas uma munição, vejo que o réu é reincidente específico em tráfico de drogas e está em pleno cumprimento de pena, o que, aliado ao fato de que além da posse da arma também estava em plena prática do crime de embriaguez ao volante, resta afastado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas nos art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 14 da Lei 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu ELIAS RODRIGUES DE CARVALHO, nas penas do art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 14 da Lei 10.826/03 .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, em que contar com duas execuções penais, uma já estava extinta e a outra não havia sido iniciada ao tempo do crime.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 2015.01.1.029996-6).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo as penas-base em: a) Art. 306 do CTB: 9 meses e 22 dias de detenção e 15 dias-multa. b) Art. 14 da Lei 10.826/03: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa) Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0030555-72.2016.8.07.0000), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias nos seguintes patamares: a) Art. 306 do CTB: 11 meses e 10 dias de detenção, além de 17 dias-multa; b) Art. 14 da Lei 10.826/03: 2 anos, 7 meses e 15 dias, bem como 12 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitivas as penas nos seguintes patamares: a) Art. 306 do CTB: 11 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, além de 17 dias-multa; b) Art. 14 da Lei 10.826/03: 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, bem como 12 dias-multa.
Fixo em 5 meses a pena suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
Nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino o encaminhamento da munição ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/04/2024 10:54
Juntada de termo
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27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 12 de março de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:40
Juntada de ressalva
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21/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:56
Juntada de Ofício de requisição
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06/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/10/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
29/07/2023 06:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2023 09:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 10:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2023 10:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 17:54
Juntada de laudo
-
23/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/07/2023 08:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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