TJDFT - 0723199-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723199-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ainda em caráter prefacial, registra-se que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico ao menos quanto ao pleito de declaração de inexistência de débito, a perda superveniente do interesse de agir.
O débito em discussão refere-se à CDA 5015409887-6, constituída dos débitos de IPVA do veículo JHZ9189, dos anos de 2011 a 2014.
Referido título embasou a execução fiscal 0025385-02.2015.8.07.0018, a qual foi extinta após o julgamento dos embargos à execução de n. 0708999-17.2019.8.07.0016, que desconstituiu a CDA, por ausência de fato gerador (id. 187710492 - pág. 10 - 18).
Ademais, o réu juntou aos autos documentos que comprovam o cancelamento da inscrição do débito em 11/09/2020 (ID. 190336460).
Dessa maneira, considerando que a situação fora regularizada, após decisão judicial, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto à pretensão indenizatória, entretanto, o feito prosseguirá para o julgamento de mérito.
No caso, está devidamente comprovada nos autos a inscrição indevida em Dívida Ativa de débito da parte autora.
A sentença prolatada nos autos 0708999-17.2019.8.07.0016, reconheceu ainda a ocorrência de fraude na contratação do financiamento do veículo objeto dos débitos de IPVA (ID 187710492 - pág. 10 a 18).
A partir da inscrição mantida de forma equivocada do nome da parte autora em Dívida Ativa, percebe-se que o Distrito Federal provocou uma conjectura de danos ao demandante - o qual vivenciou restrições pessoais e econômicas em face do equívoco perpetrado pelo Poder Público.
Nessa toada, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal.
Portanto, trata-se aqui, então, da responsabilidade civil objetiva do estado, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, entende-se que o dano moral procede da própria prática do ato ilícito da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de Dívida Ativa.
Trata-se de inscrição indevida, cujo dano à honra subjetiva e objetiva é in re ipsa, devendo o réu, por conseguinte, ser condenado a repará-lo.
Nesse sentido tem apontado a jurisprudência pátria: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I - A inscrição irregular em dívida ativa é ato ilícito e acarreta danos morais, cuja ocorrência é presumida.
II - Desnecessário perquirir sobre culpa ou dolo, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva.
Art. 37, §6º, da CF.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor da compensação moral.
IV - Condenação acrescida de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo índice do IPCA (ADI 4.357/DF do STF e REsp Repetitivo 1.270.439/PR do STJ), e de juros moratórios, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) a contar da data da indevida inscrição do débito na dívida ativa (Súmula 54 do STJ).
V - Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida." (Acórdão n. 794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.Pág.: 172) Destaquei.
No que se refere ao quantum a ser fixado, este deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Na presente demanda, considerando-se os fatos mencionados e provados, tem-se que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional à violação ocorrida, não ocasionando enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigido a contar da data desta sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Para fins de cálculo, os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser, inicialmente, corrigidos conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
31/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723199-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:26
Declarada incompetência
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29/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/01/2024 16:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:05
Declarada incompetência
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16/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 21:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/05/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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