TJDFT - 0723012-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rosângela Sotero Nascimento em face de Florinice de Souza Santana e de Adailton Oliveira dos Santos.
Relatório do processo ao Id. 212045055.
Verifica-se que foi deferido o pedido do exequente, autorizando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado (Id. 224696801).
Em resposta, o órgão empregador informou que o desconto foi implantado a partir de julho/2025 (Id. 242414578), com o primeiro depósito certificado ao Id. 245210093.
A parte exequente requer a reiteração de pesquisa ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (Id. 245275422).
DECIDO.
Nos termos do artigo 851 do CPC, para que o juízo autorize a ampliação ou a segunda penhora na fase de execução, é necessária a observação dos requisitos contidos na norma, quais sejam: anulação da primeira, insuficiência dos bens constritos, ou, ainda, que o exequente desista dos bens em razão de sua litigiosidade prévia.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGUNDA PENHORA .
AUSÊNCIA REQUISITOS.
PESQUISA E PENHORA DE BENS.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida, mas limita a segunda penhora aos casos em que houver anulação ou desistência da primeira ou quando os bens não forem suficientes para garantir a dívida.
Inteligência dos artigos 831 e 851 do CPC .
Precedentes. 2.
No caso dos autos a primeira penhora permanece hígida, não subsistindo nenhuma das hipóteses descritas no art. 851 do CPC, que permita a realização da segunda penhora estando correta a decisão que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas e penhoras de bens do agravado . 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07108827620218070000 DF 0710882-76 .2021.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que a penhora dos rendimentos do executado já foi alcançada e a dívida vem sendo adimplida, ainda que somente a primeira parcela tenha sido depositada, conforme já detalhado.
Cabe ressaltar que a penhora salarial decorreu de pedido feito pela própria exequente, que tinha ciência do prazo para satisfação do débito.
Nessa esteira, INDEFIRO o pedido de consulta ao SisBajud.
No entanto, faculto ao exequente manifestar-se, no prazo de 15 dias, se pretende a continuação dos descontos em folha salarial para cumprimento da obrigação ou se prefere buscar outros meios para satisfação mais célere do seu direito, inclusive com a reiteração ao mencionado sistema.
Intime-se também o interessado, João Faustino da Silva, em razão do depósito da parcela, tendo em vista a penhora no rosto dos autos já deferida.
Prazo: 15 dias.
Com as respostas, venham os autos conclusos para nova análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:58
Deferido o pedido de JOAO FAUSTINO DA SILVA - CPF: *16.***.*46-53 (INTERESSADO).
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29/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:37
Deferido o pedido de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:42
Outras decisões
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27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em face de FLORENICE DE SOUZA SANTANA e ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS A execução iniciou em 23 de fevereiro de 2023 (ID. 149853007) e decorre da sentença de ID 126140612 que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$47.000,00 A primeira pesquisa infrutífera de bens foi realizada em 1° de setembro de 2023, com consultas Sisbajud e Infojud (ID 170633776).
Houve pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A decisão de ID 191013243 acolheu a impugnação do executados e determinou o encerramento do incidente.
Manejado recurso, o qual foi conhecido e não provido (ID 206324726).
A exequente requereu penhora de 20% das vendas realizadas estabelecimento Comercio e Distribuidora de Bebidas Show Beer LTDA (ID 193691149).
DECIDO.
A penhora do faturamento da sociedade empresária, embora medida prevista no Código de Processo Civil, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime porque a empresa do qual o executado é sócio não integra o polo passivo do cumprimento de sentença.
No caso, a questão referente à descosideração da pensonalidade jurídica já foi superada, razão pela qual indefiro o pedido.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 1° de setembro de 2023, conforme ID. 170633776.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
25/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a exequente para informar se houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retorne o feito concluso para a análise do pedido de ID 193691149. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
22/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:18
Outras decisões
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17/04/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa natural executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens de pessoas jurídica nas quais o executado figura como sócio/instituidor.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino seu encerramento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Outras decisões
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14/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação de ID 186681264. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:51
Outras decisões
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05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0723012-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO EXECUTADO: FLORENICE DE SOUZA SANTANA, ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para F&A MULTIMARCAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA de ID 174847457, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184201181).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 17:55:29.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
26/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:07
Outras decisões
-
02/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Outras decisões
-
28/08/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:34
Indeferido o pedido de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:00
Outras decisões
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:55
Reformada decisão anterior datada de 23/02/2023
-
28/03/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:43
Deferido o pedido de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (AUTOR).
-
15/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/11/2021 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 00:08
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 21:04
Recebidos os autos
-
03/09/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
28/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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