TJDFT - 0722975-73.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GALDILEI LUIS ESTEVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se suspenso decisão de mérito a ser proferida no AGI 0707907-76.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:18:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:33
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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01/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GALDILEI LUIS ESTEVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos embargos da ré CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL: Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado.
Não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram ao deferimento da compensação.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o prazo determinado pela decisão de ID 185089391. 2) Dos embargos de declaração da ré BANCO DO BRASIL S/A: De fato, a sentença de ID 42069579 julgou os pedidos improcedentes contra o BANCO DO BRASIL e não houve reforma quanto a esse aspecto.
Assim, dê-se baixa na parte BANCO DO BRASIL.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:29:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GALDILEI LUIS ESTEVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GALDILEI LUIS ESTEVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por GALDILEI LUIS ESTEVES em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A.
Após a apresentação de planilha de valores pela entidade de previdência privada, o autor/liquidante anuiu com a planilha apresentada e pleiteou a compensação do valor devido por ele devido para recompor a reserva matemática com as parcelas devidas pelo réu.
Pois bem.
Conforme constou no Acórdão de ID 160366693, "A revisão do benefício principal de aposentadoria complementar fica condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, cujos valores a serem aportados pelo participante (sua cota-parte e facultativamente a cota patronal)".
No entanto, no caso em tela, considerando que restou contatado que a parte autora e ré são credoras e devedoras uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas, é de se reconhecer a possibilidade de compensação, nos termos termos do que prevê o artigo 368 e seguintes do Código Civil.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já teve oportunidade de se manifestar: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITE-TETO.
HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CUSTEIO.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.
MORA.
COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES.
TEMAS 955 E 1021.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a autora pretende obter a revisão dos benefícios de aposentadoria complementar em virtude do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de horas extras e reflexos. 2.
No caso em deslinde, por dse tratar de matéria que versa a respeito dos reflexos da decisão proferida pela Justiça Obreira na relação jurídica estabelecida entre o demandante e a entidade de previdência privada, para que seja possível a revisão dos benefícios recebidos pelo autor, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
A apelante sustenta que a divergência referente à legitimidade passiva da sociedade anônima ocorreu sem que houvesse prévia "intimação" para que o contraditório pudesse ser exercido, o que é causa de cerceamento de defesa. 3.1.
No entanto, percebe-se que a ré, ora apelante, mesmo tendo sido regularmente citada, ofereceu contestação intempestiva, o que ocasionou a configuração de sua revelia.
Assim, não houve cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa, pois a citação foi regularmente procedida. 4.
Diante do teor das sentenças decorrentes do ajuizamento de ações trabalhistas, e, uma vez formulado requerimento contra a patrocinadora para que providenciasse a recomposição das reservas matemáticas, e, assim, viabilizasse a revisão dos benefícios, constata-se a legitimidade passiva da sociedade anônima ex-empregadora. 5.
A pretensão, exercida pela autora, ao acréscimo de valor ao montante de seus benefícios previdenciários surgiu com o reconhecimento judicial da incorporação da cifra correspondente às horas extras habitualmente trabalhadas, por meio de ação dirigida à Justiça do Trabalho. 5.1.
O termo inicial para a aferição da prescrição quinquenal, portanto, deve ser a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional proferido pela Justiça Obreira. 6.
Para que seja acolhida a impugnação relativa ao limite-teto, tema que conta com previsão estatutária, deve haver a comprovação, pela ré, de que a revisão do benefício poderia transgredir esse limite e causar desequilíbrio ao plano de benefícios. 7.
No caso em análise não se pode falar que a ausência do custeio poderia inviabilizar a revisão da aposentadoria, pois os valores respectivos foram recolhidos à entidade de previdência complementar, tendo o demandante promovido a devida integralização desses montantes com o objetivo de efetivar a recomposição da respectiva reserva. 8. É inegável a natureza remuneratória do pagamento dos valores correspondentes às horas extras e seus reflexos, e, como tal, deve ser integrado no cálculo do salário de contribuição para efeito de pagamento de aposentadoria complementar. 9.
O reconhecimento da necessidade de pagamento da diferença, pelo autor, e o recebimento do respectivo complemento em razão da revisão do benefício, a serem apurados em cálculo atuarial, ensejará a situação jurídica prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 9.1.
Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação.
Precedentes. 10.
A pendência da recomposição da reserva matemática para a revisão do benefício afasta eventual mora por parte da entidade de previdência. 11.
A regra prevista nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelece que o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. 11.1.
A condição de "vencido" está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 12.
Pelas razões expostas, as alegações articuladas nas razões recursais articuladas pelas apelantes não podem alterar a correta conclusão exarada pelo Juízo singular. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1707016, 00034156020168070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro a compensação das parcelas devidas pela entidade previdênciária com os valores devidos pelo autor para a recomposição da reserva matemática.
Preclusa a presente decisão, intime-se o réu para que adeque a planilha de débito apresentada o que fora ora decidido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Outras decisões
-
26/01/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:06
Deferido o pedido de GALDILEI LUIS ESTEVES - CPF: *06.***.*20-72 (AUTOR).
-
30/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
18/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:15
Outras decisões
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2023 10:55
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
30/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:55
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:17
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 16:08
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 05:30
Publicado Sentença em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2019 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/07/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2019 22:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 12:32
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 07:21
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 08:22
Recebidos os autos
-
04/06/2019 08:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2018 13:26
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 13:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 04:18
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 07:28
Recebidos os autos
-
09/11/2018 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2018 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2018 04:31
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 03:57
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/10/2018 17:55
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2018 09:40
-
17/10/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
11/10/2018 08:30
Recebidos os autos
-
11/10/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 06:27
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 11:58
Recebidos os autos
-
25/09/2018 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 07:14
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 05:44
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
14/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
12/09/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 15:36
Audiência conciliação designada - 15/10/2018 09:40
-
12/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 16:08
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 09:16
Decorrido prazo de GALDILEI LUIS ESTEVES em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:35
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:17
Recebidos os autos
-
10/08/2018 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2018 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/08/2018 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:28
Declarada incompetência
-
08/08/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 09:58
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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